TJPE - 0000405-17.2020.8.17.2320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNO SALES MORAIS LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGOINAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000405-17.2020.8.17.2320 AUTOR(A): ANA MARIA DA SILVA VASCONCELOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190790219, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual intentado por ANA MARIA DA SILVA VASCONCELOS, devidamente qualificada, através de Advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
O feito seguiu seus trâmites até a decisão de id 157427603, onde foi determinada que a parte autora procedesse com a emenda a incicial, porém não foi cumprido pela parte, conforme certidão de id 170751889.
Veio concluso.
Passo a DECIDIR: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por ANA MARIA DA SILVA VASCONCELOS em face da BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, em que o Autor intenta, a condenação do banco para desconstituir a dívida e dolver todos os valores que foram descontados indevidamente.
Cumpre ressaltar inicialmente que foi determinada a emeda a incial com espoco de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com todas as instituições bancárias, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações. (id 157427603) A redação do art. 321 do Código de Processo Civil é clara ao dispor que, quando a petição inicial não preencher os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo Códex, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará sua emenda no prazo de 10 dias, sendo cominada pena de indeferimento no caso de não atendimento à diligência determinada.
Não obstante a previsão e a concessão de prazo para o saneamento das irregularidades, a autora não apresentou emenda a inicial.
Assentada tais premissas, resta perfeitamente aplicável a pena de indeferimento da inicial, pois o autor não atendeu a determinação de emenda.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ.
AUSÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
DEFICIÊNCIA MANTIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013).
Segundo o disposto nos arts. 330, incisos I e IV e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando o autor não cumprir a diligência de emendar a exordial, o que no presente caso demonstra-se evidente, não pela ausência de emenda, mas por tê-lo feito de forma insuficiente.
Ademais, verifico ainda ser causa de inépcia da inicial, prevista no art. 330, §1º, inciso III do CPC (da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido).
DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nos art. 330, incisos I e IV e 321, parágrafo único c/c art. 330, §1º, inciso III do CPC , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço, também, com base no art. 485, I do mesmo diploma legal.
Sem custas face a gratuidade processual já deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro." BONITO, 13 de janeiro de 2025.
JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste -
13/01/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO SALES MORAIS LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/11/2024 15:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/11/2024 15:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 06:29
Conclusos para o Gabinete
-
17/05/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNO SALES MORAIS LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO SALES MORAIS LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES em 01/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:04
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
-
18/05/2023 15:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 22:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/05/2023 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/03/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 11:27
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/09/2021 08:56
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 08:56
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:42
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2021 09:20
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:04
Expedição de intimação.
-
08/10/2020 13:04
Expedição de intimação.
-
08/10/2020 13:02
Expedição de intimação.
-
07/10/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:31
Expedição de intimação.
-
06/10/2020 17:31
Expedição de intimação.
-
05/10/2020 20:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/09/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 09:38
Expedição de citação.
-
28/08/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051797-65.2024.8.17.8201
Felipe Jose Lins Alves
Latam Airlines Brasil
Advogado: Joel Bezerra Ledo Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2024 20:27
Processo nº 0000734-10.2023.8.17.2260
3 Promotor de Justica Criminal de Belo J...
Adeildo Bezerra de Lima Filho
Advogado: Fernanda Maria Gusmao Danda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2023 11:03
Processo nº 0000002-83.2025.8.17.3060
Rinaldo da Costa Miranda
Tim S.A.
Advogado: Natalia Lopes Machado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/01/2025 12:33
Processo nº 0044982-52.2024.8.17.8201
Itau Unibanco S.A.
Marli Cesar Costa
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2025 15:24
Processo nº 0044982-52.2024.8.17.8201
Marli Cesar Costa
Itau Seguros S/A
Advogado: Carlos Cezar dos Santos Lira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2024 19:10