TJPE - 0001332-31.2024.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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22/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:21
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001332-31.2024.8.17.2970 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de debito c.c dano moral movida por MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.., alegando que houveram descontos em seu beneficio por contrato que não realizou.
Citado, o reu apresentou defesa alegando que, na verdade, referido contrato havia sido rescindido administrativamente e os valores integralmente devolvidos para a autora.
A autora apresentou réplica.
Em sede de provas nada foi requerido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na forma como narrado em sede de Defesa, reputo que houve, parcialmente, a perda superveniente do interesse de agir.
Analisando a inicial, verifico que o contrato discutido nos autos é de n. 010001004778.
Acosto a inicial a autora apresentou documento datados de 2021.
Explico.
Consta extrato de ID n. 179756226 datado de julho de 2021 em que consta o contrato realizado pelo requerido; boletim de ocorrência datado de abril de 2021.
Consta apenas extrato de 2024 no ID n. 179756230 com o depósito dos valores, mas sem maiores detalhamento acerca de eventuais descontos e sua origem.
Inexiste, dessa forma, comprovação de que o contrato ora discutido ainda incide sobre os proventos da parte autora.
Outrossim, no ID n. 188913109, fl. 11, consta tela em que há demonstração da baixa/liquidação do contrato em agosto de 2021.
No ID n. 188913112 e 188913113 constam os valores disponibilizados À autora como forma de ressarcimento integral pelos descontos oriundos no período.
Em sede de réplica de ID n. 194960733 a autora não impugnou a informação de baixa contratual e devolução dos valores.
O extrato de ID n. 179756226 datado de julho de 2021 em que consta o contrato realizado pelo requerido corrobora com a informação de encerramento do contrato em agosto de 2021 no ID n. 188913109, fl. 11, inexistindo comprovação de manutenção dos descontos após esse período.
Dessa forma, reputo a perda do interesse processual no que se refere a rescisão contratual e a devolução dos valores oriundos do contrato de n. 010001004778.
Passo a análise do alegado dano moral.
Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço, e, o autor, no de consumidor final deste serviço prestado.
Portanto, deve ser amparado pela legislação consumerista.
No caso, os descontos no beneficio do autor foram devidamente comprovados e duraram o período de junho de 2020 a agosto de 2021, conforme ID n. 179756226 e 188913109, fl. 11.
Entretanto, dano moral não houve.
A autora não trouxe qualquer prova de que sofreu constrangimento que lhe causou dano moral subjetivo efetivo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
O dano moral no presente caso não é presumido.
O presente juízo entende que, neste caso, há peculiaridades que impedem a incidência de de dano moral, pois os descontos encerraram em agosto de 2021, tendo a autora ingressado com a demanda apenas em 22 de agosto de 2024.
Aliado a isso, os descontos eram no valor mensal de R$ 30,00 e foram devidamente ressarcidos contemporaneamente aos descontos e anos antes da propositura de demanda.
Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danos moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (IN: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª.
Ed. p. 80).
Agostinho Alvim acrescenta: “como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto.
Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo”. (IN: ROBERTO GONÇALVES, Carlos.
Responsabilidade Civil. 10ª.
Ed. p. 589).
O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra, sendo que entendimento em sentido contrário implicaria em admitir infringência ao antigo brocardo jurídico, mas nem por isso desatual, “neminem laedere” (não prejudicar ninguém).
Analisando caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo salientou que “vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por Juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento.
Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do cotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado 'homem médio', provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos” (RT 782/252).
Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE, e assim o faço na forma do art. 487, I, CPC.
Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça e limitado aos atos para os quais concedida (artigo 98, § 5º do CPC), as obrigações do vencido ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 anos seguintes, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo, não compreendida na suspensão de exigibilidade eventuais multas processuais que lhe foram impostas.
A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, CPC.
Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e , após, remeta-se ao E.
TJPE.
P.
R.
I.
MORENO, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 03:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001332-31.2024.8.17.2970 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de 05 dias, considerando a necessidade de celeridade processual, para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Eventuais provas já requeridas devem ser ratificadas, sob pena de preclusão.
Referido entendimento se alinha com a jurisprudência do C.
STJ proferido no julgamento do Agint no REsp n. 2.012.878/MG, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023, p. 12.03.2023.
MORENO, 12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001332-31.2024.8.17.2970 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, em seguida, no prazo de 05 dias, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Eventuais provas já requeridas devem ser ratificadas, sob pena de preclusão.
Referido entendimento se alinha com a jurisprudência do C.
STJ proferido no julgamento do Agint no REsp n. 2.012.878/MG, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023, p. 12.03.2023.
MORENO, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:41
Expedição de citação (outros).
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 17/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:11
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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20/09/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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16/09/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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