TJPE - 0001287-04.2023.8.17.3280
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Una
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:31
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 09:07
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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10/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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24/01/2025 17:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
percebe-se que em nenhuma Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr.
Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001287-04.2023.8.17.3280 AUTOR(A): JOSE LAELSON DE VASCONCELOS RÉU: AURELIO FRANCISCO DE VASCONCELOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES - ME SENTENÇA JOSÉ LAELSON DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe devidamente e representado por advogado legalmente habilitado, ajuizou “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra LELO CONSTRUÇÕES, aduzindo o seguinte: Na data de 20.04.2023, o autor, atraído por uma promoção na empresa ré, efetuou a compra de 130 (cento e trinta) caixas de cerâmica, acreditando tratar-se de um produto “tipo A”, ou seja, de boa qualidade, conforme fora propagado pela requerida, que é uma loja que há muitos anos atua no comércio local, gozando então de credibilidade na cidade de São Bento do Una (PE).
Além disso, adquiriu ainda 75 (setenta e cinco) sacos de argamassa e 04 sacos de rejunte de 05 kg, totalizando a compra, o valor de R$ 9.209,00 (nove mil, duzentos e nove reais), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 767,42 (setecentos e sessenta e sete reais), conforme nota de balcão e comprovante do parcelamento em anexo.
Os produtos foram adquiridos, para a construção de casas populares que o autor pretende vender, no entanto, ao iniciar a utilização, o pedreiro responsável percebeu a má qualidade da cerâmica fornecida, que não condizia com a qualificação que dizia ostentar.
As peças de cerâmica apresentavam vários defeitos, tais como esmalte danificado, pedras defeituosas e diferenças de tamanho.
O Autor procurou a Requerida para queixar-se do produto adquirido, reportando-se a Gerente, que informou que iria entrar em contato com o fornecedor a quem havia adquirido, transferindo então a culpa para este, e que retornaria para solucionar o problema.
Diante da ausência de resposta, o autor procurou novamente a gerente, preposta da requerida, que informou que iria efetuar a troca, no entanto, descontaria a quantidade utilizada, o que não foi aceito pelo Autor.
Foi então o Autor, informado que seria substituída toda a quantidade adquirida, porém, por outro modelo de cerâmica, verificando posteriormente que seria um produto, em que pese indicar a classificação “Tipo A”, custava valor inferior àquela adquirida inicialmente, agindo então de má-fé com o autor.
Ao receber o segundo lote de cerâmicas, aquelas que deveriam substituir o produto defeituoso, o pedreiro novamente percebeu, que as peças traziam os mesmos defeitos da anterior, recusando-se então a receber os produtos.
Não solucionado o problema, procurou o autor a requerida para que fosse cancelada a compra, dada a falha na prestação dos serviços, que mesmo tendo o autor buscado solucionar de forma amistosa, não teve êxito.
A gerente, respondendo pela requerida, informou ao autor que para realizar o cancelamento da compra, seria descontado o percentual de 15% (quinze por cento), referentes às transações do cartão de crédito, por ser este o protocolo interno da empresa requerida em casos de cancelamento.
Insatisfeito, o autor recusou-se a arcar com o ônus do cancelamento, sem sucesso, sendo afirmado inclusive pelo proprietário da empresa requerida que seria essa a única possibilidade de realizar o cancelamento.
Os produtos adquiridos inicialmente jamais foram recolhidos pela empresa requerida, causando embaraços ao autor, que precisou pagar o profissional para aplicar o piso e retirar, já que não possuía a qualidade pela qual foi adquirido, causando ainda ao autor o prejuízo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela aposição e retirada do piso defeituoso, conforme recibo em anexo.
Diante da irresignação da Requerida em solucionar o problema causado ao autor, faz-se necessário a intervenção do Poder Judiciário, para que repare os danos materiais e morais causados ao Autor.
Assim, requer a procedência dos pedidos, com a consequente anulação do negócio jurídico firmado entre as partes e, ainda, a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 11.225,44 (onze mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), além da compensação por danos morais.
Taxa judiciária e custas iniciais satisfeitas (ID nº 140214442).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação através da petição de ID nº 145602352, requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide do fabricante AZIMULT CERAMICA LTDA.
No mérito, foi arguida a prejudicial de decadência/prescrição e pugnou-se pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugnou os termos da preliminar e da prejudicial de mérito arguidas, e reiterou os termos da inicial (ID nº 159172133).
Em seguida, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID nº 163628072), no que foi seguido pelo réu (ID nº 163635240).
Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de denunciação à lide, bem como a prejudicial de mérito da prescrição/decadência (ID nº 170108136).
Instado pelo juízo a se pronunciar sobre a devolução do material, o autor o fez na petição de ID nº 181815802, com anexos, tendo em seguida o réu se manifestado sobre os novos documentos na petição de ID nº 182559776.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Preliminares e prejudiciais de mérito já enfrentadas na decisão Id 170108136, preclusa.
Em prosseguimento, percebo que a tese autoral repousa na alegação de defeito do produto fornecido pelo réu que ensejaria o desfazimento do negócio, a restituição dos valores pagos, a reparação de gastos adicionais e a compensação pelos danos morais ocasionados.
Em sua contestação, alega o réu que em momento algum houve recusa de sua parte em proceder com a troca do material, substituindo-o por outro da mesma espécie (especificação/qualidade/tipo), sendo que o autor é quem teria insistido na devolução da quantia paga, sendo que o demandante teria se recusado a arcar com os custos do uso da maquineta de cartão de crédito.
Sustentou, ainda, que o autor não teria efetuado a devolução do material remanescente, nem da argamassa e rejunte adquiridos.
Assim, requereu a devolução do material remanescente e dos demais não eivados de defeito, além de pleitear a não incidência de danos morais no caso presente.
Em réplica, diz o autor que reteve os materiais que não apresentaram defeitos – argamassa e rejunte – tão somente em razão de o fornecedor ter se recusado a arcar com os custos integrais do desfazimento do negócio, pretendendo cobrar do consumidor as verbas do uso do cartão de crédito.
Na sequência, a parte autora informou ter efetuado a devolução de 108 (cento e oito) caixas fechadas e 04 (quatro) abertas da cerâmica adquirida, além de 06 (seis) peças individuais, ressaltando não ter sido possível efetuar a devolução das 130 (cento e trinta) caixas totais em razão de o pedreiro da obra empreitada pelo autor ter iniciado a sua aplicação antes de perceber o defeito do produto.
Quanto à argamassa e ao rejunte, informou que efetuou a aplicação dos produtos para evitar seu perecimento, caso fosse atingida a data de validade dos mesmos.
Por fim, informou que restam a ser restituídos ao autor o valor das cerâmicas, devendo ser abatidos os valores referentes ao rejunte e à argamassa, no montante de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
Diante das alegações autorais, o réu informou que foram devolvidas apenas 113 (cento e treze) das caixas de cerâmica adquiridas, e contestou que o autor tenha crédito de 35 (trinta e cinco) argamassas, pleiteando a inexistência de obrigação de restituir, assim, o rejunte e a argamassa adquiridas pelo autor, posto que utilizadas após a aquisição.
Da análise das peças processuais que compõem o feito, percebe-se que em nenhuma das suas manifestações o réu impugnou especificamente a alegação autoral de vício do produto, razão pela qual deve ser tida como incontroversa no caso dos autos, a teor do artigo 341 do CPC, atraindo a responsabilidade do fornecedor, a teor do artigo 12 do CDC.
Isto posto, o debate processual recai tão somente sobre a extensão dos danos experimentados pelo autor e da obrigação de reparar do requerido.
O primeiro dano alegado é de cunho patrimonial, sendo este o prejuízo financeiro que sofrido por indivíduo, resultando em perdas tangíveis.
Ao consumidor é facultado, em caso de vício do produto, uma dentre três opções: substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, CDC).
Já o art. 12 do CDC, ao tratar de fato do produto, impõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos.
No caso presente, alega o autor que, em razão de o piso de cerâmica vendido ter sido de qualidade pior do que a prometida, requereu perante o réu a restituição da quantia paga, mas este teria oposto a necessidade de o demandante arcar com os custos da transação com máquina de cartão de crédito.
De pronto é necessário pontuar que a exigência do fornecedor, no sentido de que o consumidor arque com os custos da operação com cartão de crédito, é descabida.
Ora, a lógica do regramento da responsabilidade civil consumerista é a de que o fornecedor responda objetivamente pelo vício do produto verificado, não podendo, portanto, os custos envolvidos nessa operação serem suportados pelo consumidor, sob pena de verdadeira inversão do regramento consumerista, facultando ao consumidor o ônus pelos danos suportados.
Some-se a isto o fato de que, ainda que legal o repasse dos custos da maquineta ao cliente, o que é autorizado pela Lei nº 13.455/2017, ao disponibilizar tal meio de pagamento, o fornecedor assume o risco de eventual estorno do pagamento englobar também a referida taxa, visto que tal risco compõe o risco global do negócio.
De outro lado, as manifestações das partes no processo deixaram incontroverso que a argamassa e o rejunte adquiridos pelo autor não apresentaram qualquer vício, de modo que sua utilização pelo demandante deve ser suportada tão somente por ele mesmo.
Neste sentido, o dano material é verificado e consiste apenas no valor do produto que foi adquirido com defeito e cuja devolução se procedeu no curso do processo, devendo o réu promover a devolução do valor atinente às caixas de cerâmica devolvidas, subtraindo do valor a quantia relativa à argamassa e rejunte que foram utilizados pelo autor, independente de eventual cobrança da taxa da maquineta.
Quanto ao alegado dano moral, deve-se rememorar que foi o texto constitucional vigente que, inaugurando uma nova ordem jurídica, positivando o Direito Fundamental de reparação pelos danos morais e patrimoniais no artigo 5º, inciso X da CR/88, acabou por suprimir a parcela doutrinária que ainda pregava a irreparabilidade dos danos extrapatrimoniais, porquanto, tal parcela da doutrina permanecia atrelada ao viés patrimonialista do Código Civil de 1916.
Neste contexto, superada tal fase, a discussão centrou-se naquilo que caracterizaria dano moral.
A par das relevantes posições doutrinárias que surgiram, atualmente, entende-se, majoritariamente, por Dano Moral a ofensa direta aos bens jurídicos inerentes à personalidade (dano moral objetivo), bem como, a lesão íntima gerada na vítima, caracterizada pela dor ou pelo sofrimento (dano moral subjetivo).
Assim, a casuística apresentada em torno do dano moral, após tais discussões, deve ser centralizada em três pontos: a) a identificação, b) os critérios de reparação e, por fim, c) o valor devido pela reparação.
No caso em tela busca o autor indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aduzindo ter passado por constrangimento por ter tentado reiteradamente e sem sucesso a resolução do imbróglio junto ao réu.
Dada a dinâmica dos fatos relatados pelo próprio autor na inicial, não é possível identificar a ocorrência de infortúnio que ultrapasse o mero aborrecimento inerente à atividade desenvolvida pelo autor.
Dedicando-se à construção de imóveis, é de se deduzir que problemas com fornecimento de materiais é comum, seja por atrasos ou qualidade, aumentando a probabilidade incidência dos percalços à medida em que se aumenta o número de edificações.
Ademais, não há qualquer relato de tratamento indigno por parte da empresa demandada.
Não se narrou vexame ou falta de polidez nas tratativas, apenas uma negativa de devolução de valores nos termos pleiteados pelo autor.
Além disso, não foi comprovado qualquer abalo a direitos personalíssimos do autor, o que consubstanciaria o dano moral alegado.
Sublinho que não se está a perquirir quanto à legalidade ou não da conduta da ré de obstaculizar a correta devolução do estorno pleiteado, mas tão somente que não há nos autos demonstrações claras de que a demandada tenha causado, ilicitamente, danos à honra do autor.
Percebe-se, portanto, que não há provas cabais de infortúnio que excedam o mero aborrecimento cotidiano.
Em resumo, o autor comprovou parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte demandada a promover o estorno dos valores atinentes às caixas de cerâmicas devidamente devolvidas ao requerido.
Condeno o requerido à restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor dispendido pelo autor a título de custas e taxa judiciária, e ambas as partes ao pagamento honorários advocatícios recíprocos, estes no importe de 12% (doze por cento) do valor da causa, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
S.B.U., data da validação eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito -
12/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:23
Alterada a parte
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19/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 02:56
Decorrido prazo de FELIPE REIS DE OLIVEIRA CORDEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MACEDO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 12:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/01/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/11/2023 16:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:34
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/08/2023 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 10:44
Mandado enviado para a cemando: (São Bento do Una 2ª Vara Cemando)
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14/08/2023 10:44
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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10/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/08/2023 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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