TJPE - 0082038-66.2022.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 21:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0082038-66.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: CLAUDINO DE ARAÚJO SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33%.
LCE 169/2011.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a autora/apelante, policial militar, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja concedido aumento salarial de 1/3 ou 33,33% dos seus vencimentos, em razão do dispositivo da LCE 169/2011, que majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais. 2.
A Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e deu outras providências. 3.
Em seu artigo 1º, determinou o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, dos valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 4.
Assevera a autora que ocorreu uma alteração da jornada do trabalho por força do art. 5º do referido diploma legal. 5. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema 514) reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Ocorre que não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que, de fato, houve a ampliação da jornada de trabalho dos militares com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 7.
Isso porque, nos termos do art. 44 do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser considerada Força Militar). 8.
Assim, ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral.
Por essa razão, a Constituição Federal não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais aos militares, conforme o § 3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna. 9.
Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 10.
Como se pode verificar, por força da Lei Complementar Estadual n. 169/2011, a autora teve sua remuneração reajustada em julho de 2011, junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014. 11.
Desse modo, ainda que se pudesse defender que houve, no presente caso, alteração da jornada de trabalho, é certo que a remuneração pendente foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE 169/2011. 12.
Ressalte-se que a mera menção de que o horário de expediente administrativo da Corporação foi fixado, anteriormente, através da Portaria nº 532, de 21 de maio de 2002, não serve à comprovação da carga horária de trabalho dos policiais militares que estejam no desempenho da atividade-fim, tal como a embargante. 13.
Como a parte autora não desincumbiu do ônus que lhe competia por força do art.373, I, do CPC, ou seja, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o aumento de sua carga horária de trabalho, em decorrência das modificações introduzidas pela LC 169/2011, não há como modificar o entendimento esposado na sentença recorrida. 14.
Não provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº. 0082038-66.2022.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator -
26/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/03/2024 20:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 00:21
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/02/2024 21:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2024 21:09
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 22:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/06/2023 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/01/2023 19:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/01/2023 17:44
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/01/2023 14:13
Expedição de citação.
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26/01/2023 14:13
Expedição de intimação.
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28/07/2022 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO\DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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