TJPE - 0018582-98.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ARTUR DELGADO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 17:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0018582-98.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ARTUR DELGADO DE SOUZA DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Como magistrado experiente, observo que os elementos do caso concreto indicam necessidade de perícia técnica para análise do vício oculto, demandando sentença de extinção.
Adapto o modelo à luz das peculiaridades apresentadas: Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024 SENTENÇA ARTUR DELGADO DE SOUZA propôs demanda em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., postulando indenização por danos materiais no valor de R3.557,85 e morais no valor de R 5.000,00, além da inversão do ônus da prova.
O autor alega que seu smartphone Samsung S20 apresentou vício oculto conhecido como "tela verde da morte", impossibilitando sua utilização.
Em defesa, a Samsung alegou que o prazo de garantia já havia expirado quando o autor acionou a assistência técnica em 2024, refutou a existência de vício oculto, apontou mau uso do aparelho e argumentou que o Juizado Especial Cível seria incompetente para julgar a causa devido à necessidade de perícia técnica.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré Samsung.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
O inciso II do artigo 51 da mesma lei prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando for necessária a prova pericial.
No caso em tela, a controvérsia central gira em torno da existência ou não de vício oculto no smartphone adquirido pelo autor, bem como se os danos na tampa traseira do aparelho configuram mau uso e têm relação com o defeito na tela.
A comprovação desses fatos demanda conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a competência deste juízo e a simplicidade que norteia os Juizados Especiais.
O autor apresentou como evidências a Ordem de Serviço nº 4159901635 de 2021, que registra o primeiro reparo gratuito, e a OS nº 4169138461 de 2024, que menciona "TELA COM LINHAS", "TAMPATRASEIRA DANIFICADA" e "MARCDEIMPACTLAT".
Contudo, estes documentos, por si só, não são suficientes para atestar tecnicamente a natureza do defeito, sua preexistência ou a relação entre os danos físicos e o problema na tela.
Os vídeos do YouTube e o recall na Índia também não possuem força probatória suficiente para comprovar que o defeito específico deste aparelho configura vício oculto.
Por outro lado, a ré Samsung não produziu prova técnica capaz de demonstrar que os danos na tampa traseira causaram o problema na tela.
Esta situação evidencia ainda mais a necessidade de uma perícia técnica para esclarecer a natureza do defeito, sua origem e se ele poderia ser classificado como vício oculto nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A realização de perícia técnica, no entanto, é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a simplicidade processual.
A complexidade fática do caso, que demanda uma análise técnica aprofundada, extrapola os limites da competência deste juízo.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Intimem-se e cumpra-se.
Vallerie Maia E.
Oliveira Juiz de Direito designado pelo Ato nº 1209/2024 para atuação no 21º JECRC da Capital RECIFE, 16 de dezembro de 2024. -
10/01/2025 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:11
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 11:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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08/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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