TJPE - 0064884-98.2023.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:28
Decorrido prazo de STIVES MARTINS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
25/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:02
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 06:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 06:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 13:33
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:34
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2024 03:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
-
29/08/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de STIVES MARTINS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
13/08/2024 09:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
13/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
02/08/2024 12:20
Juntada de certidão da contadoria
-
31/07/2024 21:27
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
31/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 10:31
Homologada a Transação
-
16/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 20:10
Conclusos para o Gabinete
-
09/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Decorrido prazo de STIVES MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064884-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): STIVES MARTINS DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171693531 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
STIVES MARTINS DA SILVA devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela DE URGÊNCIA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO também qualificada, alegando em suma que foi surpreendido com a inserção de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$388,04, oriundo do contrato nº 024830984600003, e vencimento em 31/12/2019, o qual jamais celebrou, Diante do alegado, requereu, em sede de liminar, seja a Demandada compelida a retirar o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao mérito, a confirmação da liminar, desconstituição do débito e condenação da demandada em indenização por danos morais arbitrados em R$8.000,00.
Juntou documentos.
Em Id.135421866, este juízo se reservou para apreciar a tutela após o contraditório.
Contestação sob Id.138470244, acompanhada unicamente de documentos constitutivos.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL por ausência de comprovante de residência.
No mérito, em resumo, sustentou que adquiriu o título através de cessão de crédito do BANCO ITAÚ, defendendo a legalidade da negativação, ante a inadimplência da parte autora.
Em decisão de Id.139327848 este juízo deferiu o pedido liminar formulado na exordial.
Termo de audiência de mediação/conciliação sob Id.148209613, sem que lograsse êxito.
Réplica sob Id.148209613.
Em decisão de Id.158906276 este juízo determinou a inversão do ônus da prova e outorgou o prazo de 15 dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id.160168791), ao passo que a demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id.160004157).
Em despacho de Id.161935420 este juízo outorgou o prazo de 10 dias para que a parte demandada indicasse a utilidade/finalidade do requerimento requerido.
A parte apresentou resposta em Id.163205113, sendo indeferido em decisão de Id.167059868.
DO MÉRITO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A declaração de endereço de próprio punho é suficiente para suprir a exigência de comprovante de residência.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Desnecessário requerimento prévio administrativo para propositura de ação judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Não cuidou a parte demandada em comprovar a alegada saúde financeira da parte autora, restringindo-se a alegações neste sentido.
Rejeito.
O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a analisar o mérito propriamente dito.
A tese autoral é baseada em fato constitutivo negativo, a autora informa que jamais celebrou contrato e que não possui qualquer dívida junto a demandada.
Isto posto, por se tratar de fato constitutivo negativo, se tratando de “prova diabólica”, que é aquela prova de difícil ou impossível realização, o ônus de comprovar a existência de relação jurídica junto ao autor que deu ensejo à cobrança recai sobre a demandada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. (TJ-MG - AC: 10024113096846001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2013) A demandada alega que recebeu o débito da empresa BANCO ITAÚ, através de contrato de cessão de crédito oneroso e, sendo terceira de boa-fé. É ônus da empresa, ao receber o título, mediante cessão onerosa, verificar acerca da existência do negócio jurídico subjacente que, supostamente, autorizou a sua emissão, exigindo a comprovação da efetiva relação negocial entre o cedente e a autora.
Verifico que a referida empresa, ao receber o título, não verificou a existência do negócio jurídico que originou o crédito, apenas tendo acostado termo de cessão de crédito extratos bancários do contrato que afirma ter sido a origem do débito, contrato de adesão nº 36400555555083115, sem qualquer comprovação de sua celebração pela parte autora.
Comprovada a negativação indevida no cadastro de inadimplentes, tem-se presente o dano moral, ficando dispensada a comprovação de prejuízo e o abalo à honra, conforme entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça e pelo TJPE, conforme súmula 141.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
PARÂMETROS DESTA CORTE. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) SÚMULA 141 TJPE: A negativação indevida gera dano moral in re ipsa (desde que não haja outra inscrição legítima e preexistente) Desta forma, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente.
Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, via consequência, adotar as seguintes medidas: 1) Declarar a inexistência do débito objeto da presente ação; 2) Condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$3.000,00, para cada autora, com atualização pela tabela ENCOGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição INTIME-SE.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2024.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA VERA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:26
Conclusos para o Gabinete
-
24/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA VERA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 19:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/05/2024 13:12
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:26
Conclusos para o Gabinete
-
26/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/04/2024 15:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 15:54
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RÉU)
-
11/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:46
Conclusos para o Gabinete
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 18:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:29
Conclusos para o Gabinete
-
05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 06:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 06:01
Alterada a parte
-
24/01/2024 15:32
Outras Decisões
-
24/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:09
Conclusos para o Gabinete
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 05:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
17/10/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:22, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
17/10/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
-
05/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/08/2023 08:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/08/2023 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:02
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:45
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2023 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2023 10:44
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
19/07/2023 18:58
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
29/06/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
12/06/2023 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STIVES MARTINS DA SILVA - CPF: *24.***.*98-60 (AUTOR).
-
11/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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