TJPE - 0038474-71.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:53
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de OLIMPIA DOMINGUES SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0038474-71.2021.8.17.2001 Apelante: Olímpia Domingues Santos Apelados: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) e outro Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA PELA LCE Nº 16/96.
INAPLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 332/2016.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Estado de Pernambuco sustenta que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda pois a FUNAPE, atualmente, é o órgão responsável pelo pagamento de aposentadorias no Estado de Pernambuco.
Entende-se que a razão não socorre o ente estatal, porquanto foi da responsabilidade do Estado de Pernambuco o suposto pagamento da verba que a autora alega ter recebido por mais de 15 anos, em decorrência de haver sido servidora do Poder Executivo Estadual no cargo de enfermeira.
Outrossim, o art. 94 da Lei Complementar nº 28 /2000 prevê a solidariedade passiva entre o Estado de Pernambuco e a FUNAPE.
Preliminar rejeitada. 2.
O Estado de Pernambuco também arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito perseguido, porquanto a autora apenas teria ingresso com a presente ação quando já decorrido mais de cinco anos entre a data da sua passagem para a inatividade (janeiro/2016) e o ajuizamento da demanda (maio de 2021). 3.
Ocorre, porém, que, em que pese a aposentadoria da servidora tenha sido concedida em 29/01/2016, foi efetivamente comprovado nos autos que a autora ingressou com procedimento administrativo insurgindo-se contra a não contabilização da gratificação por ela supostamente percebida, tendo sido referido pedido expressamente indeferido através do Parecer 1164/2018, da Unidade de Supervisão Jurídico-Previdenciário/Aposentadoria da FUNAPE, cuja conclusão culminou com a Portaria FUNAPE nº 5844, de 07/11/2018. 4.
Sendo assim, o prazo prescricional do próprio fundo do direito perseguido pela demandante apenas teve início em 07/11/2018, logo, bem antes do transcurso do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a demanda judicial correlata foi ajuizada em 01/06/2021.
Preliminar rejeitada. 5.
Análise do mérito permitida pelo § 4º, do art. 1.013, do CPC. 6.
O cerne da presente lide reside em aferir se a autora, ora apelante, faz jus a incorporar a denominada “gratificação de plantão” em seus proventos de aposentadoria, a título de estabilidade financeira. 7.
A LCE nº 03/1990, reguladora do regime jurídico único no âmbito do Estado de Pernambuco, inaugurou o instituto conhecido como “estabilidade financeira”, nos termos estabelecidos no inciso XVIII, do § 2º, de seu art. 1º: “estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou não, vedada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade”. 8.
Impende ressaltar, porém, que tal dispositivo veio a ser revogado pela LCE nº 16/1996, em vigor a partir de 09/01/1996.
O simples fato de ter havido a revogação da norma instituidora da estabilidade financeira não tem o condão de retirar do patrimônio jurídico do servidor público o direito anteriormente adquirido e eventualmente já incorporado à sua esfera jurídica individual. 9.
Analisando-se as provas colacionadas aos autos, todavia, conclui-se que a demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
A autora apenas recebera a gratificação por regime de plantão tão somente por quatorze meses consecutivos, quando, de acordo com a redação do inciso XVIII, do § 2º, do art. 1º, da LCE 03/90, para que houvesse estabilidade financeira da gratificação, deveria ela ter sido recebida por cinco anos consecutivos ou por sete intercalados. 10.
Também não há fundamento jurídico favorável a tese da autora, quanto à aplicação do art. 9º da LC estadual nº 16/96.
Da leitura da norma em destaque, constata-se, por diversos ângulos, a inexistência da incorporação da vantagem almejada.
Basta, por exemplo, examinar que a data do pedido de aposentadoria da requerente se deu no ano de 2016, época em que, já há 10 anos, não mais recebia a gratificação de plantão, com base na já citada certidão de id 44712673 e nas fichas funcionais colacionadas pela demandante. 11.
Quanto ao pedido relativo à inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 43.454/2016, regulamentador da Lei Complementar Estadual nº 332/2016, que permitiu exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de médico e hemomédico do Poder Executivo Estadual a opção pelo recebimento em caráter permanente da gratificação de risco em regime de plantão, constata-se carecer, o pleito, de interesse de agir, porquanto à época da entrada em vigor da LCE 84/2006 (30/03/2006), posteriormente modificada pela LCE 332/2016, e que, dentre outras determinações, extinguiu a gratificação de plantão, transformando-a em gratificação de risco em regime de plantão, a demandante já não mais recebia em seus contracheques a mencionada vantagem. 12.
Recurso de Apelação provido parcialmente, apenas para reforma a Sentença que havia declarado a prescrição do fundo do direito, e, com fulcro no § 4º, do art. 1.013, do CPC, ingressar na análise meritória para julgar improcedentes os pleitos autorais. 13.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0038474-71.2021.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12 -
26/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:12
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 16:29
Conhecido o recurso de OLIMPIA DOMINGUES SANTOS - CPF: *73.***.*61-20 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:44
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/02/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:26
Decorrido prazo de OLIMPIA DOMINGUES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:24
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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19/01/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0038474-71.2021.8.17.2001 Apelante: Olímpia Domingues Santos Apelado: Estado de Pernambuco e outro Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Recife, 10 de janeiro de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12 -
13/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 08:17
Expedição de intimação (outros).
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13/01/2025 08:17
Expedição de intimação (outros).
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13/01/2025 08:15
Dados do processo retificados
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13/01/2025 08:15
Alterada a parte
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13/01/2025 08:15
Processo enviado para retificação de dados
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11/01/2025 08:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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30/12/2024 15:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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