TJPE - 0052859-53.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:47
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0052859-53.2023.8.17.2001 APELANTE: JULIANE MARIA CÉSAR DA SILVA APELADA: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo a validade da cobrança, e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios previstos contratualmente; (ii) a aplicabilidade da teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A cumulação de juros moratórios e compensatórios é admissível, desde que prevista contratualmente e aplicada a períodos distintos da relação obrigacional: os juros compensatórios incidem no período de normalidade contratual e os moratórios, sobre o período de inadimplemento. 4.
A tese da recorrente de bis in idem foi afastada, pois não houve sobreposição de encargos financeiros. 5.
A teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo é inaplicável à hipótese, pois a cobrança do crédito pela credora não era capaz provocar o adimplemento da dívida vencida ou evitá-lo em relação à vincenda.
O ônus da quitação recaía exclusivamente sobre a recorrente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. “É possível a cumulação de juros compensatórios e moratórios previstos contratualmente, haja vista que incidem em períodos distintos da execução do contrato, quais sejam, o de normalidade e o de inadimplência, respectivamente"; 2. “A teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo não se aplica em relação àquele que não tem como praticar qualquer ato capaz de pôr fim à prática do dano”. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.011.360/MS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2022.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
10/01/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 18:45
Expedição de intimação (outros).
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17/12/2024 10:09
Conhecido o recurso de JULIANE MARIA CESAR DA SILVA - CPF: *50.***.*53-74 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:29
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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