TJPE - 0028889-87.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 21:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028889-87.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ROMERO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR, JESSICA MAZZOCHI EXECUTADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213573366, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
ROMERO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR e JESSICA MAZZOCHI, já devidamente qualificados nos autos, por meio de seu advogado legalmente representado, apresentou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A, com a finalidade de ver cumprida a obrigação de pagar constante na sentença de mérito de id. 192236618, confirmado em sede de apelação, já transitado em julgado (id. 207739074).
Intimada, a parte executada apresentou comprovantes de depósitos de id. 213097000, no valor de R$14.956,91.
Através da petição de id. 213146825, os exequentes concordaram com o valor, requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Prima facie, esclareço que o cumprimento de sentença se extingue através de pronunciamento judicial com natureza jurídica de sentença, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.
Assim, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação, através do pagamento do débito, e que o exequente concordou com o respectivo valor, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, face ao cumprimento integral da obrigação.
Ademais, expeça-se alvará de transferência em favor dos exequentes e seu causídico, conforme os dados na petição de id. 213146825.
Havendo custas pendentes a serem recolhidas, deverá a Diretoria Cível tomar as medidas cabíveis para seu devido recolhimento.
Após, arquivem-se os autos.
RECIFE, 20 de agosto de 2025 Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 22 de agosto de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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16/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028889-87.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ROMERO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR, JESSICA MAZZOCHI EXECUTADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209494526, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
Verifico tratar-se de cumprimento de sentença, pelo que determino que a Diretoria Cível proceda com a intimação da parte executada, por meio de seus respectivos patronos, para cumprir, de forma espontânea, com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito exequendo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC) Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2.
Escoado o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.
No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, com exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (art. 525, § 11 do CPC), a parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, em atenção à ordem de preferência estabelecido no art. 835 do CPC.
Ressalto que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. 6.
Com a apresentação da planilha indicada no item 5, proceda-se à PENHORA de ativos financeiros de titularidade da executada através do SISBAJUD, convertendo-se, em seguida, o bloqueio em penhora, devendo ser observado os termos do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, recolhendo o exequente as custas. 7.
Na hipótese de a diligência ser exitosa, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC).
Recife, 11 de julho de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 22 de julho de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/06/2025 07:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 05:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 05:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 21:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:11
Expedição de citação (outros).
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10/04/2024 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de guia
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01/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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