TJPE - 0046464-63.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de THALLES HENRIQUE GOMES BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 01:32
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo MANDADO DE SEGURANÇA N.º: 0046464-63.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: Thalles Henrique Gomes Brandão IMPETRADOS: Secretária de Administração do Estado de Pernambuco, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco e Instituto AOCP RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício/notificação/mandado) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THALLES HENRIQUE GOMES BRANDÃO, apontando como autoridades coatoras a SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO DO ESTADO DE PERNAMBUCO; o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP, com o objetivo de suspender os efeitos da desclassificação do impetrante no teste de aptidão física – teste de natação, no decorrer do Concurso Público para o cargo de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco.
Alega que, ao finalizar a prova de natação, foi informado pela fiscal que seria inapto por "DEMORAR NA VIRADA" ou "APOIAR MUITO TEMPO PARA REALIZAR A VIRADA".
De fato, o resultado oficial o classificou como inapto, pois não atingiu o desempenho mínimo, tendo apoiado na borda por muito tempo.
Em recurso administrativo junto ao Instituto AOCP, teve mantido o resultado de inaptidão.
Afirma que o edital do referido concurso lista, em um dos subitens, as proibições na prova de natação e que não há qualquer menção quanto ao tempo de apoio na borda para a virada.
Pois bem.
Em Mandado de Segurança, a legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que praticou o ato ou que detém atribuição para adotar as providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido ( art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09).
No caso dos autos, quem efetivamente praticou o ato impugnado pelo candidato neste mandamus, qual seja, o resultado de inaptidão na prova de natação / indeferimento do recurso contra tal resultado, foi a Organizadora do Concurso, e não os Secretários de Estado.
No caso, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 28 da Seção de Direito Público.
Vejamos: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 28: "Ainda que tenham subscrito o edital de abertura, os Secretários de Estado, na medida em que não praticam atos materiais de efeitos concretos em sede de concursos públicos ou de seleções para contratação temporária (de regra cometidos a comissão organizadora, entidade terceirizada ou órgão similar), não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandados de segurança em que se discutam atos praticados ao longo da execução desses certames".
Diante disso, fica evidente a ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras para figurar no polo passivo deste Mandado de Segurança, o que afeta a própria competência deste órgão julgador.
A competência da Seção de Direito Público vem disposta no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 69 .
Compete à Seção de Direito Público: I - processar e julgar: a) o mandado de segurança e o habeas data contra ato de Secretário de Estado, Chefe da Polícia Civil, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Prefeito da Cidade do Recife, da Mesa da Câmara de Vereadores do Recife e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador - Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Colégio de Procuradores de Justiça, do Corregedor - Geral do Ministério Público, do Procurador- Geral do Estado e de desembargador em atividade jurisdicional em Câmara de Direito Público; Nesse mesmo sentido, veja-se precedente da Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 28 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA, PREJUDICADO (POR PERDA DE OBJETO) O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em atendimento à intimação para se manifestar a respeito da legitimidade dos Secretários de Administração e de Saúde do Estado de Pernambuco para figurarem no polo passivo deste mandamus, o impetrante pontuou que o entendimento veiculado pelo Enunciado Administrativo nº 28/SDP não deveria ser aplicado a este caso concreto, pois o ato ofensivo a direito líquido e certo seu corresponderia à homologação do resultado final do concurso, mediante a Portaria Conjunta SAD/SES nº 22, de 02/04/2019, editada pelas autoridades ora impetradas. 2.
Nos primeiros meses do ano de 2019 diversos mandados de segurança foram impetrados, em grau originário, neste Tribunal de Justiça - por neles figurarem como autoridades coatoras os Secretários Estaduais de Administração e de Saúde -, com o propósito de questionar a prática de atos relacionados à fase de avaliação de títulos do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 120, de 20/08/2018, para o preenchimento de diversos cargos da área da saúde, dentre eles o de médico, de diversas especialidades. 3.
Diante desses casos, a compreensão prevalecente nesta Corte é a de que os Secretários de Administração e de Saúde do Estado não têm legitimidade para figurar no polo passivo dos mandados de segurança, pois, além de tais autoridades não terem praticado atos materiais de efeitos concretos na aludida etapa de avaliação de títulos, também não lhes compete o desfazimento de tais atos.
Precedentes. 4.
As autoridades impetradas, embora tenham subscrito edital de homologação de resultado final do concurso, não praticaram (e disso sequer se cogita) quaisquer atos materiais de efeitos concretos que porventura tivessem implicado na diminuição, por reavaliação, da nota inicialmente atribuída ao impetrante na fase de avaliação de títulos. 5.
Os atos questionados nesta via mandamental foram praticados pela comissão organizadora, que assim agiu no exercício da autotutela administrativa. 6.
Mandado de segurança extinto, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ficando revogada a liminar concedida e declarado prejudicado (por perda de objeto) o agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco. 7.
Decisão unânime. (Mandado de Segurança Cível 527616-20001544-14.2019.8.17.0000, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 10/08/2022, DJe 08/09/2022) Observa-se que o impetrante apontou como autoridade coatora também a banca organizadora do concurso, que não tem prerrogativa de foro perante esta Seção de Direito Público.
Pelo exposto, declaro o presente mandamus extinto, sem resolução do mérito, em relação aos Secretários de Estado indicados como autoridades coatoras.
Ante a indicação de outra autoridade coatora, Instituto AOCP, sem prerrogativa de foro perante esta Seção de Direito Público, a teor do RITJPE, determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas de Direito Público da Capital.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P06 -
10/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 18:10
Baixa Definitiva
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10/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:57
Alterada a parte
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10/01/2025 11:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 16:27
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) 10º Gabinete do Órgão Especial
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19/09/2024 16:26
Dados do processo retificados
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19/09/2024 16:26
Processo enviado para retificação de dados
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19/09/2024 12:35
Declarada incompetência
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29/08/2024 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2024 15:31
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 10º Gabinete do Órgão Especial vindo do(a) Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
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29/08/2024 15:02
Declarada incompetência
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27/08/2024 20:00
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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