TJPE - 0070363-14.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:30
Alterada a parte
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04/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0070363-14.2019.8.17.2001 APELANTE: JOSE ANGELO SILVA APELADO(A): FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 3 de abril de 2025 CARTRIS -
03/04/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)
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02/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070363-14.2019.8.17.2001 APELANTE: JOSÉ ÂNGELO SILVA ADVOGADOS: JOSÉ WAGNER DE QUEIRÓZ FILHO - OAB-DF 57.203 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III APELADA: FUNDAÇÃO GEAP PREVIDÊNCIA ADVOGADOS: JANETE SANCHES MORALES - OAB/SP 86.568 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO EMENTA – PREVIDÊNCIA PRIVADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA.
SÚMULA Nº 563 do STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ADIANTAMENTO FINANCEIRO POR APOSENTADORIA (AFA).
TERMO DE CONVERSÃO DO PATRIMÔNIO ASSOCIADO AO PECÚLIO POR MORTE PARA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA.
APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PERCENTUAL DE 25% DO SALDO DA CONTA ASSISTIDO.
PARCELA ÚNICA.
SALDO REMANESCENTE.
RENDA MENSAL POR PRAZO DETERMINADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando os elementos reunidos no processo se mostram suficientes para a decisão, sem necessidade de dilação probatória, hipótese configurada no caso presente, em que o magistrado a quo proferiu a sentença com base na interpretação contratual em cotejo aos fundamentos de fato e de direito trazidos por ambas as partes, na forma do Art. 355 do NCPC, sendo conferido ao julgador, de acordo com o Art. 370 da norma processual, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em nome dos princípios da economia e celeridade, bem como da razoável duração do processo, diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. 2 - A relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como aliás, se encontra expressamente consignado no enunciado da Súmula nº 563 do STJ, por se tratar de contrato previdenciário celebrado com entidade fechada, sujeitando-se a normas especiais que regem a previdência complementar, à luz do disposto no Art. 202 da CF e nas Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001. 3 - O recorrente aderiu ao Plano de Pecúlio Facultativo, tendo optado pelo Adiantamento Financeiro por Aposentadoria (AFA) no valor de 20% do Pecúlio Por Morte - PPM.
O Termo de Conversão do Patrimônio Associado ao Pecúlio por Morte para Conta Individual do Benefício de Contribuição Definida é condicionado à expressa manifestação do Participante, mediante Opção por Saque Parcial, em parcela única, do percentual de 25% do saldo da Conta Assistido e saldo remanescente a ser pago em Renda Mensal por Prazo Determinado, sendo a forma de pagamento prevista nos Arts. 21 a 25 do referido Regulamento. 4 - O participante, por mera liberalidade, optou por converter o valor do Pecúlio Por Morte para o Benefício de Adiantamento Financeiro por Aposentadoria – AFA, não se justificando querer anular as cláusulas avençadas para aplicar as regras do Pecúlio Por Morte (PPM) após a conversão firmada em caráter irrevogável e irretratável, ciente das disposições regulamentares da redução face ao pagamento antecipado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0070363-14.2019.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em afastar a alegação de cerceamento de defesa e a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio 04 Desembargador Relator -
10/01/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (APELADO(A)) e JOSE ANGELO SILVA - CPF: *55.***.*86-49 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 19:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/03/2021 13:53
Recebidos os autos
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18/03/2021 13:53
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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