TJPE - 0015084-64.1998.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
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17/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Leonardo José D do Norte em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0015084-64.1998.8.17.0001 e 0011657-59.1998.8.17.0001 APELANTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE ADVOGADO: EDUARDO C.
M.
LINS APELADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e OUTRO ADVOGADO: MARIANA O.
MELO e BRUNO CAVALCANTI RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DUPLICATA.
NÃO COMPROVAÇAO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO OU DO ACEITE DAS MERCADORIAS.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 17 DO TJPE. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentenças que julgaram procedentes pedidos de sustação definitiva de protesto realizado sobre duplicata e de declaração de inexistência de dívida. 2.
A duplicata mercantil é título causal, vinculado à existência de um negócio jurídico subjacente, cuja validade exige comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço correspondente, na ausência de aceite pelo sacado. 3.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado o negócio jurídico originário do título cambial, configurando-se o protesto indevido, passível de indenização por danos materiais ou morais. 4.
O endosso-mandato confere ao endossatário poderes de representação para cobrança, sem transferir a titularidade do título.
O endossatário responde por perdas e danos se agir com negligência ou má-fé, extrapolando os limites do mandato, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5.
A responsabilidade solidária entre o emitente e o endossatário pelo protesto indevido encontra respaldo na lei de regência e na jurisprudência (Súmula 17 do TJPE), quando configurada a falta de diligência ou a ausência de causa legítima para o título. 1.
Apelo não provido.
DECISÃO: "À unanimidade dos votos, negou-se provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator".
DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nºs 0022103-82.2002.8.17.0001 e 0019237-04.2002.8.17.0001, em que é parte apelante YCAL PARTICIPACOES LTDA, e apelada ASFALTOS NORDESTE LTDA, ACORDAM os Exmos.
Srs.
Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital.
DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf -
10/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:29
Conhecido o recurso de Leonardo José D do Norte (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:39
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 00:23
Decorrido prazo de Mariana de Oliveira Melo em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:14
Expedição de intimação (outros).
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16/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:03
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 12:01
Juntada de documentos
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01/02/2024 11:58
Juntada de documentos
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01/02/2024 11:56
Juntada de documentos
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01/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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