TJPE - 0001251-83.2019.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
-
06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PROCESSO Nº - 0001251-83.2019.8.17.2218 REPRESENTANTE: ESCOLA TECNICA PERNAMBUCANA LTDA - ME, EDUCANDARIO ARTE INFANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE: PAULA MARIA DE FRANCA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESCOLA TÉCNICA PERNAMBUCANA E COLÉGIO ÁGAPE (EDUCANDÁRIO ARTE INFANTIL) em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana na Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Irresignada, a parte demandada interpôs o presente reclamo, pugnando, prefacialmente pela concessão da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas.
Despacho para apresentar comprovação da hipossuficiência.
Decorrido o prazo in albis.
Indeferida a gratuidade, Id. 47085756, estipulado o prazo de recolhimento do preparo. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, após relatado, observo aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Intimados regularmente, os apelantes permanceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido, não suprindo a deficiência apontada.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de deserção, pois não houve comprovação da miserabilidade jurídica exigida para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, tampouco o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado, o que torna inadmissível o conhecimento da apelação.
Ou seja, após determinação de juntada de documentação ou recolhimento do preparo sem manifestação, imperioso reconhecer a deserção do recurso, implicando na sua inadmissibilidade, ante a ausência de requisito extrínseco.
Dispõe o art. 1.007 do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Diante da ausência de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, causa de inadmissibilidade do recurso.
Face ao exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007, 2º ambos do CPC, deixo de conhecer o presente recurso, haja vista sua deserção.
Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC, dando-se baixa do acervo desta Relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, data de assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 -
04/09/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2025 10:00
Não conhecido o recurso de EDUCANDARIO ARTE INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (REPRESENTANTE)
-
01/09/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA PERNAMBUCANA LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA PERNAMBUCANA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001251-83.2019.8.17.2218 RECORRENTE: ESCOLA TECNICA PERNAMBUCANA LTDA - ME RECORRENTE: EDUCANDARIO ARTE INFANTIL LTDA - ME RECORRIDO: PAULA MARIA DE FRANCA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Despacho A apelante, ESCOLA TÉCNICA PERNAMBUCANA E COLÉGIO ÁGAPE (EDUCANDÁRIO ARTE INFANTIL), apresentaram pedido de concessão de justiça gratuita, entretanto, não acostaram quaisquer documentações afim de subsidiar tal pedido.
Nesse contexto, verificando-se que há, nos autos da origem, indícios de suficiência econômica da parte recorrente, torna-se necessário condicionar a concessão do benefício da justiça gratuita à comprovação do estado de hipossuficiência suscitado, pelo que, com estribo nos artigos 99, §2º c/c 1.007, §4º CPC/15, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo 5 (cinco) dias, colacionar aos autos documento capaz de demonstrar a hipossuficiência alegada, em especial: 1.Demonstrativos atualizados de resultados financeiros (balancetes e balanços patrimoniais dos últimos dois anos); 2.Prova de eventual recuperação judicial ou processos relacionados, detalhando suas implicações financeiras; 3.Declarações fiscais mais recentes, evidenciando a real situação financeira da empresa.
O prazo para cumprimento da presente determinação será de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 -
10/01/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/06/2023 17:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/05/2023 13:50
Conclusos para o Gabinete
-
27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUCANDARIO ARTE INFANTIL LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA PERNAMBUCANA LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:50
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
18/04/2023 14:41
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
31/03/2023 00:35
Decorrido prazo de CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE MELO em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2023 17:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2023 16:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:23
Juntada de Petição de requerimento
-
02/04/2021 20:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/12/2019 13:17
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:17
Conclusos para o Gabinete
-
05/12/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010625-30.2018.8.17.2810
Municipio do Jaboatao dos Guararapes
Pernambuco Participacoes e Investimentos...
Advogado: Celina Rodrigues de Lima Leite
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2024 08:05
Processo nº 0010625-30.2018.8.17.2810
Pernambuco Participacoes e Investimentos...
Municipio do Jaboatao dos Guararapes
Advogado: Celina Rodrigues de Lima Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/08/2018 16:49
Processo nº 0004127-19.2021.8.17.2710
4 Promotor de Justica Criminal de Igaras...
Carlos Andre Ferreira Gomes
Advogado: Bruno Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2021 13:57
Processo nº 0007372-81.2024.8.17.8223
Luiz Manoel dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Priscila Rossiter Peixoto Cavalcanti de ...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/12/2024 15:40
Processo nº 0012612-48.2023.8.17.2480
Jean Gomes Turet
Banco do Brasil
Advogado: Andrezza Feitosa Costa de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2023 18:04