TJPE - 0005068-18.2023.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:43
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0005068-18.2023.8.17.3350 AUTOR(A): ANTONIA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a Admissão de Recurso Representativo da Controvérsia (RRC) nº 4 pela 1ª Vice-Presidência, com publicação da decisão no dia 06/08/2024 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, concernente as seguintes matérias, bem como a determinação da SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus): · Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; · Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
SUSPENDO a tramitação deste processo até posterior resolução.
ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os presentes autos.
São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica.
Vívian Gomes Pereira Juíza de Direito rsb -
10/01/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
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10/01/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:10
Alterado o assunto processual
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04/05/2024 18:21
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de resposta preliminar
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16/04/2024 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 23:21
Expedição de citação (outros).
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06/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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