TJPE - 0085994-95.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL VINICIUS SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0085994-95.2019.8.17.2001 APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A REPRESENTANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A APELADO(A): RAPHAEL VINICIUS SIQUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente o débito apontado por essa empresa e reconheceu a negativação indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a inexistência do débito e a negativação indevida do nome do autor, bem como a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe à ré o ônus da prova sobre a existência do débito, não tendo a apelante logrado êxito em comprovar a origem da dívida. 4.
A negativação indevida de um nome em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria. 5.
O valor da indenização fixado pelo juízo a quo é razoável, observando os critérios pedagógicos e compensatórios da responsabilidade civil, além de estar adequado à capacidade financeira da apelante e à gravidade da infração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A negativação indevida do nome do consumidor, sem a devida comprovação da existência do débito, configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável, observando-se as circunstâncias do caso e a capacidade econômica da parte ré." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0085994-95.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
10/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:07
Conhecido o recurso de NATURA COSMETICOS S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 08:18
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:18
Conclusos para o Gabinete
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01/06/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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