TJPE - 0080385-92.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:37
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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29/01/2025 11:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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29/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/01/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Stênio Neiva Coêlho QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0080385-92.2023.8.17.2001 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO(A): HENRIQUE RODRIGO DA SILVA, J.
H.
B.
D.
S.
DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, que a condenou a custear integral e definitivamente a assistência com psiquiatra infantil para João Henrique Bezerra da Silva, processo nº 0080385-92.2023.8.17.2001.
Conforme se verifica nos autos, as partes apresentaram petição conjunta de acordo, devidamente juntada sob o ID 40523861.
Pelo ajuste celebrado, a Amil se compromete a pagar a quantia de R$ 2.870,54, a título de indenização por danos morais, diretamente à parte autora, no prazo de 20 dias corridos a contar do protocolo da petição de acordo, mediante depósito em conta bancária especificada no instrumento.
Ainda, a Amil compromete-se a manter a autorização e custeio da assistência com psiquiatra infantil em rede credenciada, confirmando os efeitos da tutela antecipada outrora deferida.
Em contrapartida, foi conferida pela parte autora quitação geral, irretratável e irrevogável em relação a todos os direitos e obrigações oriundos do objeto da presente ação.
Por fim, as partes renunciaram reciprocamente ao direito de interpor recursos ou ações rescisórias relativamente à lide em questão.
A Procuradoria de Justiça em matéria cível em cota (ID 44125061), manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, destacando a adequação do ajuste aos princípios que orientam a solução consensual de litígios, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil.
Considerando o teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de qualquer vício que comprometa a validade do negócio jurídico, além da manifestação favorável do órgão ministerial, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação interposta.
Custas processuais deverão ser suportadas conforme acordado entre os litigantes, com base no instrumento de transação.
Determino, ainda, a expedição de mandado de levantamento, em favor da parte autora ou de seu procurador, da quantia eventualmente depositada judicialmente, após o decurso do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem para baixa e arquivamento definitivo do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
10/01/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:39
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 10:35
Homologada a Transação
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15/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 05:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2024 16:44
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2024 16:43
Dados do processo retificados
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17/10/2024 16:43
Processo enviado para retificação de dados
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17/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/04/2024 16:39
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2024 14:45
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2024 14:42
Dados do processo retificados
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24/04/2024 14:41
Alterada a parte
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24/04/2024 14:40
Processo enviado para retificação de dados
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24/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:33
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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