TJPE - 0005304-73.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERES DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:07
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2025 08:06
Dados do processo retificados
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22/05/2025 08:06
Alterada a parte
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22/05/2025 08:06
Processo enviado para retificação de dados
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16/05/2025 19:58
Conhecido o recurso de GEOVANE DUDA DA SILVA PEDROSA - CPF: *83.***.*41-97 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/02/2025 09:20
Expedição de intimação (outros).
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14/02/2025 09:19
Dados do processo retificados
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14/02/2025 09:19
Alterada a parte
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14/02/2025 09:19
Processo enviado para retificação de dados
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14/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 02:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005304-73.2024.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RECORRENTE: GEOVANE DUDA DA SILVA PEDROSA RECORRIDA: DANIELE PEDROSA DE SOUZA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geovane Duda da Silva Pedrosa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE nos autos da ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens e pensão alimentícia.
A decisão agravada fixou alimentos provisórios no percentual de 50% do salário-mínimo nacional e determinou o afastamento do lar conjugal do agravante.
O agravante alega que não possui condições financeiras para arcar com o valor estipulado, sendo trabalhador autônomo (pedreiro), com renda instável e despesas mensais elevadas.
Além disso, sustenta que a decisão sobre o afastamento do lar carece de fundamentos, pois o imóvel referido estaria inabitável e não seria a residência da agravada.
Requer o deferimento de tutela de urgência para suspender a decisão agravada, minorando os alimentos para 20% do salário-mínimo e revogando a ordem de afastamento do lar conjugal. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade requerida.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tratando-se, pois, de provimento que antecipa os efeitos da tutela definitiva perseguida, garantindo eficácia imediata ao direito reivindicado, sendo certo que, se tratando de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, valendo-se dos referidos requisitos (art. 1.019, I, CPC).
Assim, em sede de cognição inicial, inerente ao presente exame, cumpre perquirir, basicamente, a presença de concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente do cumprimento da decisão agravada, assim como a relevância da fundamentação emprestada ao Agravo de Instrumento submetido à apreciação, ou seja, a probabilidade de o direito perseguido prevalecer no julgamento definitivo do recurso manejado.
A documentação anexada demonstra elementos que indicam a dificuldade econômica do agravante.
Portanto, a manutenção da decisão agravada compromete a subsistência do agravante, considerando suas despesas básicas e renda variável.
Sobre esse aspecto é essencial ponderar o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de evitar que a prestação de alimentos comprometa a própria subsistência do alimentante.
No tocante ao pedido de revogação da medida protetiva, não vislumbro elementos por ora para o deferimento, razão pela qual reputo necessário a manifestação da parte contrária, em como da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo nacional vigente, até posterior decisão.
Intime-se a parte adversa, pessoalmente, para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, vista à Procuradoria de Justiça para Parecer.
Caruaru, data conforme certificação digital.
Des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (06) -
10/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 05:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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