TJPE - 0020508-71.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 06/06/2025 23:59.
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30/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/04/2025 07:38
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 13:50
Alterada a parte
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13/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)
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13/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020508-71.2016.8.17.2001 EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E ESTADUAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS (ASSENNJUFE) EMBARGADO : ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O recurso aclaratório detém fundamentação vinculada, sendo admissível apenas quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
II.
Na espécie, inexiste equívoco na leitura da sentença quando evidenciado que a extinção do processo decorreu de dois fundamentos principais, a saber: i) a ausência de lista nominal dos associados; e ii) a insuficiência da autorização assemblear.
Nesse cenário, a falta de impugnação ao primeiro fundamento ensejou o não conhecimento do recurso de Apelação, diante do notório malferimento ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
Constitui inovação recursal a alegação de que o Juízo a quo deveria ter determinado a juntada da lista de associados antes de extinguir o processo, sendo certo que, segundo o entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ: “Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).
IV.
O não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade impede o exame de qualquer matéria, ainda que de ordem pública.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania assentou que: “Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.426.342/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
V.
Em real verdade, verifica-se o notório propósito recursal de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado, desbordando dos lindes estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, o que não é juridicamente possível.
VI. À unanimidade de votos, os Embargos de Declaração foram rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator -
09/01/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 19:00
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 17:55
Expedição de intimação (outros).
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 15:54
Expedição de intimação (outros).
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31/10/2024 15:54
Expedição de intimação (outros).
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24/10/2024 15:27
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL E ESTADUAL E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO E DOS ESTADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (APELANTE)
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24/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO (APELADO(A)) e provido
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23/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2023 10:27
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2023 10:27
Dados do processo retificados
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28/08/2023 10:27
Alterada a parte
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28/08/2023 10:26
Processo enviado para retificação de dados
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27/08/2023 22:41
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/08/2023 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 12:21
Alterada a parte
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09/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 21:03
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:03
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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