TJPE - 0056135-19.2023.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:46
Expedição de Tempestivo.
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27/02/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RAFAELLA DE ALMEIDA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES MARQUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de IMOVE CENTRO FUNCIONAL E ESTETICA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Processo nº 0056135-19.2023.8.17.8201 AUTOR(A): CASSIO FERNANDES MARQUES DA SILVA, RAFAELLA DE ALMEIDA FREITAS RÉU: IMOVE CENTRO FUNCIONAL E ESTETICA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cássio Fernandes Marques da Silva e Rafaella de Almeida Freitas ajuizaram a presente ação em face de Imove Centro Funcional e Estética Ltda., alegando cobranças indevidas mesmo após o pedido de cancelamento de contrato de prestação de serviços em 5 de abril de 2023.
Sustentaram que, apesar da denúncia contratual, a ré continuou lançando valores em seu cartão de crédito até dezembro de 2023, totalizando R$ 2.072,00.
Requereram a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, confirmou o recebimento do pedido de cancelamento, argumentando que este deveria respeitar o aviso prévio de 30 dias, conforme cláusula contratual.
Alegou que, considerando o cancelamento efetivado, realizou o reembolso de R$ 1.813,00 em 6 de maio de 2024.
Defendeu que cumpriu suas obrigações contratuais e que eventual atraso no reembolso não ensejaria danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Analisando os autos, tenho que a pretensão merece parcial acolhimento.
A relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo incontroversa a caracterização dos autores como consumidores e da ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Inicialmente, verifica-se que o cancelamento do contrato foi solicitado em 5 de abril de 2023 e deveria produzir efeitos após o período de aviso prévio de 30 dias, conforme estipulado no contrato.
Assim, valores lançados a partir de maio de 2023 são manifestamente indevidos, pois não houve prestação de serviço correspondente.
A ré apresentou comprovante de reembolso no valor de R$ 1.813,00.
Contudo, o montante devido era de R$ 2.072,00, conforme documentos e valores indicados pelos próprios autores, restando uma diferença de R$ 259,00 a ser devolvida.
A restituição em dobro, prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC não se aplica ao caso, considerando que, diante do reembolso substancial efetivado pela parte ré, há indícios de que houve apenas um engano justificável, impondo-se a restituição simples.
Por fim, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhida, pois a situação narrada, embora tenha gerado aborrecimentos, não foi suficiente para abalar a ordem psíquica dos demandantes, principalmente diante da ausência de provas de desdobramentos mais graves.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, Imove Centro Funcional e Estética Ltda., à devolução do valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), a título de reembolso complementar, devidamente corrigido monetariamente com base na tabela do ENCOGE a partir do desembolso indevido (maio de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Intimem-se.
Recife, 19 de dezembro de 2024.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
09/01/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:50
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:49, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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03/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:52
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:40, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/05/2024 16:49
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:22
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:54
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2024 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:42
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2024 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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