TJPE - 0013607-33.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 01:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA KARLA FIRME DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0013607-33.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CAMILA KARLA FIRME DA SILVA DEMANDADO(A): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejado pela parte demandada HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em face da sentença Id. 191680064, que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Alega a embargante que a decisão recorrida reconheceu solidariedade entre o seguro e a corretora e ainda que deixou de observar que se trata de plano coletivo, caso em que o regramento aplicável é outro.
Com esses argumentos, pugna pelo o acolhimento da tese aventada e a revisitação da decisão embarga.
Nas contrarrazões apresentadas a parte autora rebateu a tese do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC/2015, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
Pois bem.
Tendo estes sido interpostos tempestivamente, recebo-os e os examino.
Ao exame analisando cuidadosamente o teor da decisão embargada, vislumbro que não assiste razão a embargante, uma vez que aquela a exaustão analisou a tese lançadas nos autos não havendo mácula a sentença proferida, notadamente quanto ao valor fixado a título de reparação aos danos materiais perseguidos.
Ademais, os aclaratórios não são a via eleita mais adequada para o fim que se pretende, devendo o embargante promover sua irresignação mediante o uso do recurso cabível.
Por fim, observo que a intenção da recorrente é rediscutir matéria já exaurida o que é expressamente vedado no recurso em tela, pela limitação dos efeitos que se busca.
Sendo assim, ausentes os pressupostos do art. 1.024, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS REJEITOS, mantendo incólume os efeitos decisórios contidos no dispositivo sentencial.
P.R.I.C.
Recife, 12 de março de 2025.
Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito.
Lfs. -
25/03/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 23:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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27/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0013607-33.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CAMILA KARLA FIRME DA SILVA DEMANDADO(A): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTA MACHADO DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CAMILA KARLA FIRME DA SILVA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAMILA KARLA FIRME DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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24/01/2025 17:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Processo nº 0013607-33.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CAMILA KARLA FIRME DA SILVA DEMANDADO(A): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Camila Karla Firme da Silva, objetivando o restabelecimento de seu plano de saúde cancelado sob alegação de inadimplência, apesar de comprovados os pagamentos das mensalidades.
A autora afirma que não foi notificada sobre qualquer irregularidade no contrato ou sobre a mudança de administradora do plano, sendo surpreendida ao buscar atendimento médico.
Requer, além do restabelecimento do plano sem carência, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), em razão do desamparo causado.
A YOU Assistência Médica Ltda. defende que o contrato foi rescindido por inadimplência da autora, alegando que a gestão do plano foi transferida para outra operadora, a SB Saúde.
Alega ainda que cumpriu a tutela antecipada e que o cancelamento se deu conforme os termos contratuais e normativos.
A HUB Health Administradora de Benefícios Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas uma intermediária na administração do plano e não responsável pelos serviços assistenciais.
Afirma que a relação jurídica se deu entre a autora e a operadora YOU Saúde, e que a interrupção do serviço foi consequência de atos praticados exclusivamente pela operadora.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A HUB Health, ao atuar na intermediação da contratação e administração do plano, integra essa cadeia e, portanto, pode ser chamada a responder pelos prejuízos causados.
A alegação de perda de objeto feita pela YOU Assistência Médica não encontra respaldo, pois além do restabelecimento do plano, há o pedido de indenização por danos morais.
No mérito, tenho que a pretensão merece parcial acolhimento.
O art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, determina que contratos de planos de saúde individuais ou familiares só podem ser rescindidos por inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que haja notificação prévia até o 50º dia de atraso.
A YOU Assistência Médica não apresentou qualquer comprovação de notificação prévia à autora, violando expressamente a norma.
Ademais, a responsabilidade solidária da HUB Health é respaldada pelo art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de serviços respondem pelos danos ao consumidor.
A alegação de que a HUB é apenas intermediária não afasta sua responsabilidade, especialmente considerando seu papel na gestão e cobrança das mensalidades.
No tocante aos danos morais, ficou evidente que a autora foi desamparada em momento de necessidade, tendo que recorrer ao sistema público de saúde.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade e à segurança jurídica que se espera de uma relação de consumo, conforme art. 186 do Código Civil.
Para compensá-la, fixo o valor de R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso e do caráter pedagógico da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a YOU Assistência Médica Ltda. restabeleça o plano de saúde da autora, nos exatos moldes do contrato original, sem qualquer prazo de carência, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); 2) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado com base na tabela do ENCOGE, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Intimem-se.
Recife, 19 de dezembro de 2024.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
09/01/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:12
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:12, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/06/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILA KARLA FIRME DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 21:29
Conclusos para decisão
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04/04/2024 21:29
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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