TJPE - 0139990-32.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 06:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 05:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:46
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES em 31/03/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0139990-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos...
LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES, devidamente qualificado, por meio de advogada legalmente constituída, propôs a presente ação de procedimento comum em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificada.
Aduziu o autor, em apertada síntese, que foi diagnosticado com neoplasia prostática e, em decorrência da gravidade de seu estado de saúde, seu médico indicou a realização de uma Prostatovesiculectomia Radical Laparoscópica com auxílio da plataforma robótica e de uma Linfadenectomia com auxílio da técnica Robótica – cf. laudo de Id nº 190727131.
Em continuidade, narrou que a operadora requerida “emitiu autorização de cirurgia diversa da solicitada pelo cirurgião assistente, ou seja, foi solicitada cirurgia robótica e a operadora autorizou o tratamento convencional pela via laparoscópica sem a utilização do robô emitindo negativa tácita”.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada seja compelida a “autorizar e custear imediatamente o procedimento cirúrgico Prostatavesiculectomia radical laparoscópica e Linfandectomia pélvica laparoscópica pela técnica de robótica conforme laudo médico em anexo, inclusive os materiais que forem utilizados durante o procedimento cirúrgico, expedindo as guias de internação em hospital credenciado que contenha na sua estrutura o robô para realização da cirurgia, custeando o tratamento pelo tempo que se fizer necessário para sua recuperação, assumindo a Ré o custo de todo procedimento cirúrgico, incluindo honorários da equipe médica conforme orçamento em anexo, bem como os exames pré e pós operatórios, arcando com os custos de anestesia e instrumentador”.
No mérito, para além da confirmação da tutela provisória, rogou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado (R$ 5.000,00).
Custas processuais adimplidas – Id nº 190922680.
Oportunizada a manifestação acerca da tutela requerida (Id nº 190992970), a demandada se manifestou nos termos do Id nº 191710141.
Concedida a tutela de urgência – Id nº 192230270.
A ré atravessou petição noticiando o cumprimento da obrigação de fazer – Id nº 192841720.
Em seguida, apresentou peça contestatória – Id nº 193847261 – preliminarmente, arguindo, a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou, em síntese, que a técnica perseguida não consta no contrato nem no rol da ANS.
Aduziu que “a parte autora sequer alega que a Técnica de Cirurgia por Robótica detém respaldo científico ou junta artigos científicos extraídos da internet, não preenchendo os requisitos exigidos na lei 14.454/2022 para cobertura excepcional à taxatividade do Rol.” Alegou, por fim, a inexistência de danos morais passíveis de indenização.
Houve réplica – Id nº 198035381.
Intimadas para dizer se pretendem produzir outras provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito, conforme Ids nº 198783694 e nº 199684862.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório.
Passo à motivação.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I do código de processo civil.
Passo à análise das questões prévias.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 14.454/2022.
Entendo que a petição inicial foi devidamente instruída, cumprindo os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC, além de possibilitar inteiramente a defesa da ré.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Embora a parte autora não tenha acostado aos autos orçamento médico, de modo a justificar a totalidade do valor da causa, é possível a estimativa do valor do procedimento.
Ademais, a parte ré sequer trouxe aos autos o valor despendido com a realização do tratamento postulado, não havendo que se falar em redução para “quantia razoável”.
Rejeito.
Nesse sentido: Valor da causa que deve corresponder ao procedimento almejado.
Art. 292, II, do CPC.
Estimativa da inicial válida, ausente indicação por parte da ré a respeito do custo da cirurgia, não sendo admissível a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 para efeitos fiscais Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento defesa.
Não ocorrência.
Pedido de parecer NATJUS que é faculdade do juiz.
Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência – Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico cardíaco destinado à implantação de marcapasso (TAVI) – Sentença de procedência, que confirmou tutela de urgência, condenando a ré cobrir o procedimento cirúrgico prescrito – Relatórios médicos que confirmam a necessidade do procedimento prescrito – Doença com cobertura contratual, não se tratando de procedimento excluído do rol da ANS – Eventual divergência sobre cumprimento de normas de utilização (DUT) que não autoriza a recusa do custeio – Inteligência da Súmula 102 do TJSP.
Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1002414-03.2024.8.26.0037; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025).
Pois bem.
Inicialmente, sobre a aplicabilidade ou não do CDC para a hipótese de operadora na modalidade de autogestão (CASSI), tendo em vista sua distinção estrutural, cujo acesso é limitado a determinado grupo, daqueles comercializados por operadoras que oferecem seus produtos para o público em geral, visando lucro, entendo que a legislação consumerista se mostra inaplicável.
Todavia, ainda que inaplicável seja o CDC para casos da espécie, não se pode afastar os deveres de lealdade e de informação inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, princípio este cuja observância é exigível nos contratos que espelhem ou não uma relação de consumo.
De sorte que o afastamento das regras do CDC não pode servir de alicerce para a subtração da finalidade do contrato em foco.
Ademais, vale destacar que mesmo não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor em face da CASSI, não se pode esquecer que o direito à saúde e o direito à vida têm especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato.
Por fim, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratado como qualquer mercadoria.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.88606.8 – TJPE – 6a Câmara Cível – rel.
Bartolomeu Bueno – j. 17.06.03 – D.O.E. 23.03.04.
Superada tal questão, passo ao exame meritório da querela e de logo realço que a controvérsia que remanesce entre as partes diz respeito a existência, ou não, do dever legal de a demandada autorizar/custear o procedimento cirúrgico por meio de técnica não prevista no rol de procedimentos da ANS.
Ora, analisando os autos, entendo que a negativa perpetrada pela demandada se revela abusiva e em manifesta afronta ao princípio da boa-fé que deve permear as relações contratuais, considerando, sobretudo, a existência de previsão de cobertura para o tratamento da doença.
Nessa ótica, me filio ao entendimento segundo o qual o rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa, ou seja, não é exauriente a respeito da modalidade de tratamento que deve ser coberto, notadamente no caso dos autos, quando se trata de doença grave (neoplasia maligna de próstata).
Em outras palavras, não cabe à operadora definir qual o tipo de tratamento que será submetido o usuário, responsabilidade que recai sobre o médico assistente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes entendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA ROBÓTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando existe expressa indicação médica e há evidências da eficácia científica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101159-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023).
APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Paciente com diagnóstico de neoplasia maligna de próstata.
Negativa de cobertura de procedimento de Prostatectomia Radical com Assistência Robótica.
Tese de não abrangência do procedimento pelo rol da ANS.
Aplicação do CDC.
Exclusão das cláusulas limitativas.
Inteligência da Súmula 102 deste E.
TJSP e da Lei n° 14.454/22.
Necessidade de cobertura do tratamento indicado pelo médico.
Manutenção da sentença.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1046599-68.2023.8.26.0100; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023).
APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de reembolso dos custos arcados pelo beneficiário para a realização do procedimento de prostatovesiculectomia radical robótica – Sentença de procedência – Insurgência da operadora de saúde – Rejeição da preliminar arguida em contrarrazões – Mérito – Autor diagnosticado com adenocarcinoma de próstata – Prescrição médica do procedimento cirúrgico pleiteado – Recusa da ré, ao argumento de que cirurgia, no método indicado, não consta do rol de procedimentos da ANS – Doença com cobertura contratual – Expressa indicação médica – Comprovação científica de eficácia do procedimento verificada – Preenchimento do requisito previsto no inciso do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22 – Relatório médico que justifica pormenorizadamente a indicação de realização do procedimento pela técnica robótica – Abusividade da negativa – Precedentes deste TJSP – Necessidade de reembolso integral reconhecida – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1001009-71.2022.8.26.0272; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023).
Ademais, como dito na decisão que concedeu a tutela de urgência, a Resolução CFM 2.311/22 trata sobre a técnica robótica, inclusive sobre sua eficácia, ressaltando a “redução na possibilidade de erros e, ao mesmo tempo, aumentado as chances de cura dos pacientes, mesmo em situações mais graves”, estando, portanto, preenchido o requisito constante do §13, inciso I, do art. 10, da Lei 9.656/98.
De toda sorte, a parte demandada, inobservando seu ônus probatório, se furtou de comprovar a inaplicabilidade ou alternatividade da técnica combatida ao quadro clínico do autor.
Diante disso, é procedente o pedido central formulado na peça vestibular, no sentido de compelir a ré ao custeio dos procedimentos indicados com a técnica robótica.
Noutra ponta, também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É que a parte autora, em virtude do obstáculo perpetrado pela demandada, suportou transtornos e constrangimentos que extrapolam a esfera do aborrecimento cotidiano e consubstanciam verdadeira ofensa moral.
A propósito transcrevo o entendimento do TJPE consubstanciado na súmula 35: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”.
Passo ao arbitramento do quantum.
E de logo realço que além de se ater a extensão do dano (CC, art. 940, parágrafo único), a indenização a este título deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: (1) determinar que a ré tome todas as providências necessárias para a cobertura das despesas relativas aos procedimentos com a técnica de que trata a inicial, tornando definitivo o pronunciamento antecipatório; e (2) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento.
A partir do dia 30/08/2024, de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros de moratórios, deverá incidir a taxa legal (SELIC menos IPCA), observando-se a metodologia de cálculo definida na Resolução CNM nº 5.171 de 29/08/2024.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, alerto às partes que, ao oporem-se a decisão deste juízo, atentem-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * -
03/04/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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13/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 07:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 05:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/01/2025 15:00.
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12/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/01/2025 15:00.
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10/01/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139990-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192230270, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE MENEZES, devidamente qualificado, em desfavor da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificada.
Informa o autor, em apertada síntese, que é portador de neoplasia de próstata, razão pela qual lhe foi indicada por seu médico assistente a realização do procedimento cirúrgico de Prostatavesiculectomia radical laparoscópica e Linfadenectomia pélvica laparoscópica assistida pela via Robótica.
Ocorre que, segundo o demandante, “a operadora autorizou o tratamento convencional pela via laparoscópica sem a utilização do robô emitindo negativa tácita”.
Por tal razão, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar o procedimento conforme solicitado pelo médico assistente.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, a ré atravessou a petição de id 191710141 acompanhada de documentos. É o que se tinha a relatar.
Decido.
O deferimento do provimento antecipatório somente é autorizado diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC).
Pois bem.
Os documentos colacionados aos autos pela parte autora evidenciam a probabilidade do seu direito, bem como o perigo da demora.
Observe-se que o laudo médico de id 190727131 atesta a grave doença da qual o demandante é portador e o porquê da indicação da cirurgia pela técnica de robótica.
Há de se ressaltar que os procedimentos de PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA e LINFADENECTOMIA LAPAROSCÓPICA indicados pelo médico assistente do autor se encontram inclusos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, insurgindo-se a seguradora ré, na realidade, tão somente em relação ao custeio da técnica de robótica, conforme se pode extrair de sua manifestação nos autos.
Ocorre que entendo que o fato de não constar especificamente os procedimentos assistidos por robô no rol do ANS não impede o segurado de postular a realização da cirurgia por este método, mais moderno e seguro.
Ora, de acordo com o laudo médico supramencionado, a realização da cirurgia com o auxílio robótico diminui a possibilidade de complicações, entendendo esta Magistrada que cabe ao médico especialista a decisão acerca do procedimento que melhor se adapte ao estado de cada paciente, não podendo a operadora, portanto, substituir-se ao profissional na escolha da terapia/técnica adequada de acordo com o plano contratado.
Ademais, importante frisar que a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios a fim de que a cobertura pelos planos de saúde abarquem exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Vejamos o que dispõe o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Pois bem.
A Resolução CFM 2.311/22 trata sobre a técnica robótica, inclusive sobre sua eficácia, ressaltando a “redução na possibilidade de erros e, ao mesmo tempo, aumentado as chances de cura dos pacientes, mesmo em situações mais graves”, estando, portanto, preenchido o requisito constante do §13, inciso I, do art. 10, da Lei 9.656/98.
Nesse sentido, segue decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor diagnosticado com câncer de próstata.
Prescrição médica de cirurgia por robótica.
Recusa de cobertura.
Procedência decretada por este Tribunal.
Acórdão reformado pelo Eg.
STJ.
Determinação de nova análise da questão à luz dos requisitos elencados pela Corte Superior.
Determinação que se atende.
Superveniência da Lei nº 14.454/2022 que passou a tratar o rol da ANS como referência básica de cobertura.
Ineficácia da técnica (cirurgia por robótica) sequer alegada pela operadora, cuja recusa de cobertura tem como fundamento único a não inserção do procedimento no rol da ANS.
Técnica amplamente adotada pela comunidade médica cirúrgica, proporcionando procedimentos mais precisos, menos invasivos e com períodos de recuperação reduzidos.
Inúmeros estudos científicos comprobatórios da maior eficácia da técnica em relação aos meios tradicionais.
Resolução CFM nº 2.311/22 trata do tema.
Dever de cobertura confirmado.
Sentença mantida.
Recurso reanalisado e desprovido neste tópico. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004098-14.2021.8.26.0248 Indaiatuba, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 15/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado também decidiu recentemente pelo dever de custeio pelo plano de saúde da técnica de robótica.
Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063347-44.2022.8.17.2990 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A APELADO: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LUNA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
CIRURGIA ASSISTIDA PELA TÉCNICA ROBÓTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS.
JULGAMENTO DO EREsp Nº 1.886.929/SP PELO STJ.
SEM EFEITO VINCULANTE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR QUE CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 12 E § 13, DA LEI Nº 9.656/98 ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/2022.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA IRRETOCADA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de duas Apelações Cíveis, sendo as partes acima indicadas, acordam, os Senhores Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam,por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
RaimundoNonatode SouzaBraidFilho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0063347-44.2022.8.17.2990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2024, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Anote-se, ainda, que a ausência de concessão do pleito antecipatório poderá, em face da natural marcha processual, tornar, no futuro, inócua a prestação jurisdicional, mormente diante do estado de saúde do demandante.
O perigo de dano ressoa, pois, flagrante.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º), porquanto sua eventual revogação autorizará que a parte ré proceda à cobrança dos valores despendidos com o custeio do procedimento.
Nesta esteira de raciocínio, entendo por bem deferir a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para compelir a empresa demandada a autorizar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento de Prostatavesiculectomia radical laparoscópica e Linfadenectomia pélvica laparoscópica assistida pela via Robótica, devendo custear todos os materiais solicitados pelo médico assistente (id 190728182).
Intime-se a empresa demandada para integral cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de desobediência.
Por não vislumbrar prejuízo às partes, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, sendo possível, entretanto, a qualquer tempo, a autocomposição no curso do processo.
Cite-se a parte ré com as advertências de estilo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
A presente decisão servirá como mandado, bastando, para tanto, que seja assinada por servidor da Diretoria Cível do 1º Grau.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência." RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
09/01/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 18:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/01/2025 18:20
Expedição de citação (outros).
-
09/01/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/12/2024 06:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 19:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/12/2024 19:32
Expedição de citação (outros).
-
17/12/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2024 03:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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14/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 07:36
Outras Decisões
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12/12/2024 10:27
Conclusos 6
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12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:40
Conclusos 5
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10/12/2024 15:25
Conclusos 6
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10/12/2024 15:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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