TJPE - 0050453-49.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:32
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:32
Decorrido prazo de CINTIA ALVES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 21:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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20/05/2025 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 04:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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05/05/2025 04:34
Publicado Sentença (Outras) em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 05:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de CINTIA ALVES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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24/01/2025 18:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0050453-49.2024.8.17.8201 REQUERENTE: CINTIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO(A): RECIPREV SAUDE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte demandante, em sede de tutela provisória, que a parte demandada seja compelida a autorizar seu ingresso no quadro de segurados do plano de saúde apontado na queixa.
Passo a decidir.
No caso, a parte autora comprova que integra o quadro de ativos do serviço público municipal, consoante demonstra a folha de pagamento acostada a este feito (id. 189703835), enquadrando-se no rol dos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE -, conforme dispõe o art. 4, III, da Lei Municipal n° 17.082/2005.
No entanto, a autarquia ré se negou a incluir a parte demandante no referido plano.
Além disso, deve-se destacar que a alegação de insuficiência de recursos não pode suprimir diretos garantidos em lei aos servidores municipais.
De outro vértice, rejeito a pretensão de compelir a (s) parte (s) demandada (s) ao custeio dos exames de admissão ao plano de saúde, por considerar que tais encargos constituem ônus do beneficiário.
Cumpre registrar, outrossim, que consoante dispõe o art. 5º, §1º, da Resolução Normativa nº 558/2022, a demandada fica obrigada, tão somente, a fornecer consulta com médico de sua rede credenciada para prestar assistência à parte autora no preenchimento das declarações necessárias à admissão do aludido plano de saúde.
Confira-se: Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos com menos de cinquenta beneficiários, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesão contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998. §1° O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados ou referenciados pela contratada, sem qualquer ônus para o beneficiário.
Sendo assim, compreendo não haver previsão legal acerca da obrigação de a operadora, ora demandada, custear os exames de admissão apontados pela parte demandante.
Posto isto, sendo a assistência à saúde um serviço essencial de proteção à saúde e à vida, sendo um direito constitucionalmente garantido, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória, para determinar ao SAÚDE RECIFE – Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores da Cidade do Recife que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua nos seus serviços de saúde a parte autora desta lide, sob pena de ulterior arbitramento de multa diária na hipótese de descumprimento.
Outrossim, deverá a parte demandante preencher os formulários de adesão ao plano de saúde mantido pela parte demandada, mediante entrega de todos os documentos obrigatórios e exigidos pela legislação municipal.
Outrossim, efetuada a adesão ao aludido plano de saúde, deverá a parte demandante cumpri as carências exigidas pelo regulamento municipal, para fins das coberturas assistenciais.
Intimem-se as partes.
Por versar esta lide sobre matéria exclusivamente de direito, considero dispensável a audiência.
Sendo assim, citem-se as demandadas para, no prazo de 30 dias, oferecerem defesa e se pronunciarem sobre a prova documental.
Decorridos os prazos supramencionados, retornem os autos conclusos para julgamento.
Recife, 09 de janeiro de 2025 Dr.
Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito atl -
10/01/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 14:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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10/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:34
Alterada a parte
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09/01/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:55
Conclusos 6
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04/12/2024 13:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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