TJPE - 0000275-51.2019.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2025 23:14
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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11/06/2025 23:14
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 23:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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08/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000275-51.2019.8.17.2970 REQUERENTE: BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BONANÇA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E CESTAS BÁSICAS EIRELI - EPP e ALBERTO CARVALHO CASCÃO, alegando a existência de vícios na decisão proferida por este juízo em 04/12/2024, no bojo do processo nº 0000275-51.2019.8.17.2970.
Alegam os embargantes a existência de contradição no julgado, sustentando que, ao mesmo tempo em que a decisão afirma que a inclusão das custas processuais na planilha de execução foi feita em obediência à Lei Estadual nº 17.116/2020, determina, de forma contraditória, que os exequentes sejam responsáveis pelo pagamento dessas custas, quando, segundo os dispositivos legais invocados (arts. 9º, IV, e 16, IV), tal obrigação recairia exclusivamente sobre o executado (Estado).
Aduzem que, de acordo com o regime legal instituído pela referida norma estadual, não compete ao credor antecipar o pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença, devendo o devedor proceder ao recolhimento quando apresentar impugnação ou outro incidente.
Apontam, ainda, que o princípio da causalidade deveria ter sido aplicado em favor dos exequentes, considerando que a fase executiva somente foi iniciada por conta do inadimplemento do devedor.
Colacionam jurisprudência do TJPE (AI 0006045-06.2021.8.17.9000) para reforçar o entendimento de que não há obrigatoriedade de recolhimento prévio de custas pelo credor, tampouco deve ser ele responsabilizado pelo pagamento delas ao final.
Por fim, requerem que a decisão embargada seja revista para reconhecer que os exequentes não são responsáveis pelo recolhimento das custas processuais na fase de execução.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis, tendo sido opostos com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite nessa via recursal.
Sustenta também que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, e que o inconformismo dos exequentes não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ao final, requer a rejeição dos embargos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração.
O caso discutido refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença, em que o Estado de Pernambuco apontou excesso de execução por três fundamentos: cálculo indevido dos juros de mora, base de cálculo dos honorários advocatícios em desacordo com o título judicial e cobrança indevida de custas judiciais simuladas no sistema.
O ato embargado foi no sentido de que a impugnação deveria ser acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução quanto aos juros e à base de cálculo dos honorários, mas reconhecendo como legítima a inclusão das custas processuais na planilha, ainda que essas não devessem ser consideradas para efeito de excesso.
Ao final, condenou os exequentes ao pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença e honorários sobre o valor cobrado em excesso.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há qualquer contradição real na decisão embargada.
O fundamento adotado pelo juízo foi o seguinte: A inclusão das custas na planilha de execução foi feita em obediência à Lei Estadual nº 17.116/2020, e por determinação expressa da ordem judicial (ID 149656370).
Entretanto, ao se constatar o excesso de execução, entendeu-se que esses valores não poderiam ser considerados para esse fim específico.
A condenação ao pagamento das custas e honorários decorreu da sucumbência parcial dos exequentes na impugnação, nos termos do art. 85 do CPC, e não da interpretação sobre quem deveria recolher previamente as custas.
Ou seja, a decisão distingue com clareza duas questões distintas: A legitimidade da inclusão das custas na planilha pelos credores (que foi reconhecida) e a responsabilidade processual pelo pagamento das custas, em decorrência da sucumbência na impugnação (que recaiu sobre os exequentes).
Não se trata, portanto, de premissas inconciliáveis ou de contradição lógica, mas de fundamentação coerente com o regime processual.
Ademais, a jurisprudência colacionada pelos embargantes trata do momento do recolhimento das custas iniciais, tema que não se confunde com a responsabilidade final por seu pagamento quando há sucumbência.
Além disso, o julgado é inteligível, claro e autoexplicativo – não há obscuridade, nem omissão, tampouco erro material.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Mantenho-a integralmente, por seus próprios fundamentos, ressaltando que o inconformismo com o conteúdo da decisão não se confunde com vício que justifique a via dos embargos.
P.R.I.
Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E.
TJPE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Moreno, 31 de março de 2025.
FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB -
31/03/2025 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 19:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000275-51.2019.8.17.2970 REQUERENTE: BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO 05 dias para manifestação do embargado.
MORENO, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 11:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 15:45
Conclusos 6
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02/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:10
Decorrido prazo de BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
16/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 14:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/09/2024 21:41
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
09/09/2024 21:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:46
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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20/06/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 22:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 22:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 08:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BONANCA PRODUTOS ALIMENTICIOS E CESTAS BASICAS EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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04/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:41
Conclusos para o Gabinete
-
27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/10/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2023 06:45
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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23/03/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
10/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:27
Dados do processo retificados
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16/09/2022 10:24
Processo enviado para retificação de dados
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16/09/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
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26/01/2021 19:07
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:18
Conclusos para despacho
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15/06/2020 09:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/04/2020 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2020 15:05
Conclusos para despacho
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28/02/2020 03:37
Decorrido prazo de Estado de Pernambuco em 27/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2020 10:21
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 14:21
Mandado enviado para a cemando: (Moreno 1ª Vara Cível Cemando)
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22/01/2020 14:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 09:13
Conclusos para despacho
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08/10/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 14:53
Conclusos para despacho
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09/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 17:28
Conclusos para decisão
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11/04/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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