TJPE - 0024193-06.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:22
Publicado Sentença (Outras) em 02/09/2025.
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02/09/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0024193-06.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JONATAS RODRIGO DE SOUZA MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JONATAS RODRIGO DE SOUZA MARTINS, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, com alienação fiduciária em garantia.
Aduz que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/07/2024.
Juntou aos autos o contrato, planilha de débitos, comprovante de mora através de notificação extrajudicial, além de outros documentos.
Deferida a liminar (ID 183746760), o bem foi apreendido e entregue ao depositário indicado pelo autor, conforme auto de busca e apreensão (ID. 187051546 e seguintes).
A contestação foi apresentada, com pedido de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Sustenta a relativização do “pacta sunt servanda”, a cobrança de itens não contratados (Seguro Proteção Financeira, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato) e requer a descaracterização da mora.
O réu pleiteia, portanto, a revisão do contrato, com exclusão da capitalização mensal de juros, redução da taxa remuneratória e afastamento dos encargos moratórios, além da vedação da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros e multa.
Requer ainda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a exemplo de seguro prestamista, registro do contrato e tarifa de avaliação, alegando prática de venda casada.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
Questiona, igualmente, a prática de anatocismo e o uso da Tabela Price, por entender que promovem capitalização antecipada de juros.
Impugna a cobrança da comissão de permanência, por considerá-la unilateral e abusiva, e requer a fixação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, com fundamento no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil.
O autor apresentou réplica (ID 193869953) impugnando os termos da contestação.
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao réu, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como a própria natureza da presente ação de busca e apreensão, a qual revela, em regra, a condição de devedor da parte demandada.
No mais, cumpre salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente.
A parte autora está compreendido no conceito de consumidor final.
Por sua vez, a parte requerida encaixa-se no conceito de fornecedor delimitado no art. 3°, § 2° do CDC.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme pela incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou mesmo outros serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, definiu que as instituições financeiras se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, exceto na definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro, quando se sujeitam à regulação do Banco Central do Brasil (ADI n. 2591/DF, Plenário, rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, red. p/ ac.
Min.
EROS GRAU, j. 07/06/2006).
A presente ação de busca e apreensão está fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Para seu ajuizamento, são necessários dois requisitos: a) comprovação da existência do contrato de alienação fiduciária; e b) demonstração da mora do devedor.
No caso em análise, o contrato encontra-se devidamente formalizado (ID 181922310) e a mora foi comprovada através de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor (ID 181922311).
Quanto aos valores referentes ao Seguro Proteção Financeira, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato.
Por ocasião dos julgamentos dos Resps Repetitivos n° 1251331/RS, nº 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, restou fixada no âmbito do STJ a tese n° 958, no sentido de considerar válida a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro do contrato, e para ressarcimento valores referentes a serviços de terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Para mais corroborar, segue recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco: Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato de financiamento veicular .
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Juros remuneratórios.
Capitalização de juros.
Tabela price .
Tarifas de avaliação e registro de contrato.
Improcedência.
Recurso desprovido.
I .
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Roberta Vicente de Lima contra sentença que julgou improcedente sua ação revisional de contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A apelante alegou abusividade nos juros remuneratórios, capitalização de juros, aplicação da tabela Price e cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, pleiteando a revisão contratual e devolução de valores pagos .
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela apelante, diante da alegação de necessidade dessa prova para a correta análise da revisão contratual; (ii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) determinar a validade da capitalização mensal de juros; (iv) averiguar a licitude da utilização da tabela Price como método de amortização; e (v) examinar a legitimidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato.
III .
Razões de decidir 3.
O juiz é o destinatário da prova, e, no presente caso, fundamentou adequadamente sua decisão com base nas provas documentais, exercendo o princípio do livre convencimento motivado.
A perícia foi considerada desnecessária, uma vez que os elementos nos autos já eram suficientes para o julgamento da causa.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta de maneira adequada a decisão de indeferimento da produção de prova pericial e julga o feito com base nos elementos disponíveis . 4.
A taxa de juros remuneratórios, pactuada em 2,19% ao mês e 29,67% ao ano, está dentro da média de mercado, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 382), afastando-se a alegação de abusividade. 5.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 539) e pelo TJPE (Súmula 110) . 6.
A aplicação da tabela Price, por si só, não configura abusividade, sendo legítima quando contratada, de acordo com precedentes do STJ e TJPE. 7.
A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação efetiva do serviço, o que foi demonstrado nos autos . 8.
A tarifa de registro de contrato, exigida para a regularização do veículo no órgão competente, é legítima, desde que o serviço seja efetivamente prestado, conforme definido pelo STJ (Tema 958).
No caso, o serviço foi comprovado e o valor cobrado se mostra compatível com os valores de mercado.
IV .
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indeferir prova pericial por considerá-la desnecessária, fundamentando sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado e nos elementos constantes nos autos . 2.
A estipulação de juros remuneratórios dentro da média de mercado não é abusiva. 3.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada . 4.
A aplicação da tabela Price não configura abusividade quando regularmente contratada. 5.
A tarifa de avaliação de bem e a tarifa de registro de contrato são válidas desde que comprovada a prestação do serviço e não haja onerosidade excessiva .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 22, 478, 480, 591, 406; CDC, art. 6º, V; MP 2.170-36/2001, art . 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539; STF, Súmula 596; TJPE, Súmula 110; STJ, AgInt no AREsp: 1323883 RS 2018/0169406-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019; TJ-PE, AC: 00000418820208172920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC); TJ-PE - AC: 00021163220218172220, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho; STJ, REsp . nº 1.578.553/SP, Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j.28/11/2018 (Tema nº 958). (TJ-PE - Apelação Cível: 00326702320218172810, Relator: Des.
Agenor Ferreira De Lima Filho, Data de Julgamento: 31/10/2024) (destaques apostos) Já quanto a cobrança de seguro, conforme entendimento do STJ em julgamento de recursos repetitivos, o seguro prestamista por si só não configura abusividade.
Haverá, todavia, abusividade quando a contratação não depender de faculdade do consumidor, que deverá ser esclarecida à luz do seu direito de informação, ou seja, e restar de uma obrigação imposta pelo fornecedor.
Neste sentido: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972, STJ).
No caso concreto, a proposta de adesão ao seguro (IDs 181922310, págs. 5 a 7) contêm a assinatura do autor e informações claras sobre as coberturas, custos, forma de pagamento (financiado) e, crucialmente, indicam a natureza facultativa da contratação ("A contratação do seguro é opcional...", conforme ID 181922310, pág. 6, item 11).
Ainda, verifica-se que a mencionada proposta de adesão conta com a assinatura em apartado da assinatura referente ao financiamento.
Logo, a mera contratação conjunta, facilitada pela instituição financeira que oferece ambos os produtos (financiamento e seguro), não configura, por si só, a prática abusiva, desde que garantida ao consumidor a opção de contratar apenas o financiamento, o que restou inequivocamente comprovado, dada a existência dos termos de adesão específicos para os seguros.
Não caracterizada a ilicitude da conduta da ré, resta prejudicada a análise dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida; b) Decretar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos do autor, facultando-lhe a venda extrajudicial a terceiros, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69; c) Condenar a parte ré a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, elevem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024193-06.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JONATAS RODRIGO DE SOUZA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de janeiro de 2025.
GABRIELA COSTA DE SIQUEIRA CAMPOS BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
10/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 07:56
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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14/10/2024 07:56
Expedição de Mandado (outros).
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14/10/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:10
Determinada a citação de JONATAS RODRIGO DE SOUZA MARTINS - CPF: *08.***.*85-89 (RÉU)
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30/09/2024 12:10
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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