TJPE - 0020010-17.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Camara Civel (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:50
Baixa Definitiva
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11/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MORAES LIMA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0020010-17.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE MORAES LIMA AGRAVADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 859 DO STF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se originariamente de ação de repactuação com pedido de liminar, visando a parte autora a garantia do alegado mínimo existencial; um caso de insolvência civil, portanto. 2.
A insolvência civil é uma das exceções à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 45 do Código Civil. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Repetitivo, fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema 859): “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020010-17.2022.8.17.9000, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes dessa Câmara Cível, à unanimidade de votos, ACORDAM EM DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
10/06/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/05/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 10:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/05/2023 15:16
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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03/04/2023 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 19:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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03/04/2023 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2023 18:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:08
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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