TJPE - 0000144-63.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:33
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000144-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ANA MARY DOS ANJOS DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199166373 , conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifico que o autor acostou comprovante de pagamento das custas, sem, todavia, formular qualquer pleito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, (i) formular pedido, indicando em qual sistema deseja que seja realizada pesquisa, ou (ii) indicar novo endereço do réu para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC." RECIFE, 3 de abril de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 06:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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27/02/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000144-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: A.
M.
D.
A.
D.
L.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 193695023, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000144-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: A.
M.
D.
A.
D.
L.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192167401, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO [...] Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, placa RZO9J02, em favor do demandante.
Proceda-se com a inserção, via RENAJUD, da restrição de circulação e transferência do bem até a sua apreensão.
Devidamente apreendido e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a comprovação do pagamento da integralidade do débito pelo demandado, voltem-me os autos conclusos para retirada da restrição, nos termos do §9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Fica a parte demandante advertida, desde logo, que no caso improcedência da demanda, com a consequente revogação desta liminar, o credor fiduciário será condenado ao pagamento de multa, em favor do fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de sua responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §§6º e 7º do Decreto-lei nº 911/1969).
Verifico que esta ação foi cadastrada em segredo de justiça; entretanto, entendo que, por não se tratar de matéria elencada nas hipóteses do art. 189 do CPC, não há motivo para que o processo tramite sob essa condição.
Desse modo, procedo com a retirada do segredo de justiça.
Por fim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da execução da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do Autor e, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do respectivo mandado, nos termos do Art. 231, II, CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º grau), servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE/PE, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/01/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/01/2025 16:48
Expedição de citação (outros).
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09/01/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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