TJPE - 0031820-34.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
-
26/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
26/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JAMIL LOPES PACHECO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031820-34.2022.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e JAMIL LOPES PACHECO APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e JAMIL LOPES PACHECO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR PARA TRATAMENTO DE CATARATA ATRAVÉS DE FACOEMULSIFICAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER + DANOS MORAIS) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1.
In casu, tem-se que a parte segurada como portadora de catarata (CID H25), miopia (CID H521) e astigmatismo (CID H522), sendo-lhe prescrito a realização do procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular modelo RAYONE TRI (ANVISA Nº *01.***.*10-62), AT LISA (ANVISA Nº *03.***.*30-96) E PANOPTIX (ANVISA nº *18.***.*20-07), Simpro nº 289432), em ambos os olhos., por estas serem mais adequadas ao tratamento e cura da moléstia acometida (ID 30488710). 2.
Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença (catarata, hipermetropia, astigmatismo e presbiopia), encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da cirurgia com a implantação de lentes intraoculares com auxílio de laser de femtosegundos, pois este não pode ser, de forma alguma, dissociada de todo o procedimento clínico. 3.
Por outro lado, a orientação da ANS de que materiais de origem estrangeira que possuem registro válido na ANVISA são considerados nacionalizados e, por este motivo, contam com cobertura pelos planos de saúde.
Parecer Técnico n° 22/2018 da ANS que prevê a cobertura obrigatória de lente intraocular para cirurgia de catarata.
Consulta ao site da ANVISA que comprova que a lente perquirida na inicial é devidamente registrada. 4.
Hipótese de urgência, diante do quadro do paciente, com necessidade de realização da cirurgia em tempo razoável, a fim de minimizar os danos a sua saúde, o que evidencia o perigo de dano. 5. “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” Sumula 35 do TJPE. 6.
Observadas as peculiaridades do caso, entendo por razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa para a autora recorrente nem, tampouco, é capaz de levar à ruína a seguradora de saúde. 7.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de faze 8.
Recurso da ré a que se nega provimento e, apelo da autora a que se dá provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BRADESCO SAÚDE e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DESEMBARGADORA RELATORA 03 -
10/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 22:53
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
-
07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/01/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 11:37
Alterada a parte
-
29/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2023 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 15:32
Conclusos para o Gabinete
-
18/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
-
18/10/2023 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:36
Conclusos para o Gabinete
-
16/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097427-23.2024.8.17.2001
Andrea Marta Campos Pereira
Adonias Ribeiro Uchoa
Advogado: Fernando Antonio da Costa Borba
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2024 15:52
Processo nº 0072945-11.2024.8.17.2001
Danielle Cristine Alves Ferreira
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Fabio Freire Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/07/2024 18:28
Processo nº 0057968-66.2024.8.17.9000
Adijania Ernestina Santos Lopes
Secretario de Educacao do Estado de Pern...
Advogado: Mario Alves de Souza Melo Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2024 10:53
Processo nº 0140816-58.2024.8.17.2001
Lucia Maria Torres Borba
Advogado: Vilma Lucia da Silva Alexandre
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/12/2024 22:02
Processo nº 0000849-94.2024.8.17.3230
Delma de Araujo
Maria do Carmo de Jesus
Advogado: Emanuela Souto Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2024 23:09