TJPE - 0059428-07.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:39
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/02/2025 15:39
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ARRUDA DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de TOTAL PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS NORDESTE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059428-07.2022.8.17.2001 APELANTE: Total Proteção Veicular e Benefícios Nordeste APELADO: Paulo Antônio Arruda de Lima Filho JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 26ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Damião Severiano de Sousa RELATOR: Des.
Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pela Total Proteção Veicular e Benefícios Nordeste contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, movida Paulo Antônio Arruda de Lima Filho, ora apelado.
Tendo em vista que o advogado que subscreveu a apelação renunciou expressamente aos poderes que lhe foram conferidos pela recorrente (Ids 29021581 e 29021582), determinou-se a intimação pessoal da apelante para regularizar a representação (Id 31232416).
A carta de intimação foi devolvida após o devido cumprimento, conforme aviso de recebimento “positivo” (Id 37616022). É o relatório.
Decido.
O CPC estabelece no Art. 76, caput, que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
O § 2º, I, daquele dispositivo, por sua vez, prevê que “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”.
Apesar de devidamente intimada, a recorrente ficou inerte.
Assim sendo, não tendo havido a regularização da representação, nos termos do mencionado art. 76, § 2º, I, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL NÃO REGULARIZADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A regularidade da representação processual do recorrente constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Sendo patente a irregularidade da representação processual do recorrente, o não conhecimento do recurso, consoante regra do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098407-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 09/07/2020)”.
Diante do exposto, nos termos do art. 76, §2º, I, e do art. 932, III[1], do Código de Processo Civil, não conheço da apelação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
Neves Baptista Relator 14 [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - 
                                            
10/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:24
Não conhecido o recurso de TOTAL PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS NORDESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-57 (APELANTE)
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17/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:49
Conclusos para o Gabinete
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TOTAL PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS NORDESTE em 19/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:47
Expedição de intimação (outros).
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10/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:45
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:37
Expedição de intimação (outros).
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15/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/04/2023 09:08
Recebidos os autos
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05/04/2023 09:08
Conclusos para o Gabinete
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05/04/2023 09:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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