TJPE - 0000119-17.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:33
Decorrido prazo de CORRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000119-17.2024.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): CORRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO O MUNICIPIO DE GRAVATÁ, por meio do seu procurador, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do EXECUTADO, estando todos qualificados nos autos, pelos fatos alegados na inicial.
No curso do processo, a parte exequente requereu a desistência da ação.
Após vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O artigo 775 do CPC/15 confere ao exequente o direito de desistir do processo sem motivação a qualquer momento antes da sentença.
O que por si só já autoriza este juízo proferir sentença homologatória da desistência.
Ademais, observo que o executado não ofereceu embargos ou objeção de pré-executividade.
Logo, não há necessidade da oitiva do devedor (art. 485, § 4º, CPC) e a homologação do pedido de desistência independe da anuência da parte executada.
Ante o exposto, sem maiores delongas, homologo por sentença a desistência da ação para que surta seus efeitos jurídicos e legais, bem como extingo o feito sem resolução de mérito, conforme termos dos arts. 485, VIII, e 775, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 39 da LEF.
Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da inexistência de contraditório.
Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito A.O.A.A -
10/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CORRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 08:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/06/2024 08:23
Expedição de Mandado (outros).
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14/06/2024 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 19:06
Conclusos para decisão
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13/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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