TJPE - 0102265-09.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102265-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROMERO SALES DA SILVA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 28 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102265-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROMERO SALES DA SILVA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195574262, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Romero Sales da Silva em face de OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Autor alega que, ao tentar efetuar uma compra parcelada, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por conta de um débito no valor de R$ 207,60, inscrito em seu nome sem qualquer aviso prévio.
Afirma desconhecer qualquer relação contratual com a ré e que, mesmo após tentativas de contato para resolver a questão administrativamente, não obteve sucesso.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A Ré, em contestação (ID. 190914585), argumenta que o débito em questão decorre de um contrato originado no Banco CSF S/A, posteriormente cedido à OMNI.
Além disso, sustenta que a cobrança é legítima, não havendo ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
Alega ainda que o Autor possuía outras restrições anteriores em seu nome, o que afastaria eventual indenização, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Por sua vez, em réplica (ID. 194965621), o Autor reitera que não reconhece a dívida e que a Ré não apresentou documentos suficientes que comprovem a regularidade da contratação, tampouco o aviso prévio da negativação, o que configuraria falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa.
Não havendo pleito por novas provas, mesmo após intimação nesse sentido (ID. 192355522), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA ANÁLISE DA PRELIMINAR.
Da Impugnação a Justiça Gratuita.
Em preliminar de sua defesa, a parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o autor possui condições de arcar com as custas/taxas processuais.
Contudo, tenho que é nítido que o benefício da gratuidade processual, pode ser deferido à parte mediante simples afirmação, acompanhado de mera declaração de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, é permitido à parte que se opõe a tal entendimento, a possibilidade de provar o contrário.
Mas para isso é preciso que traga aos autos documentos probatórios que demonstrem que a parte que pugnou pelo benefício não é hipossuficiente.
Nesse viés, percebo que a demandada não comprovou que o autor não faz “jus” a tal benefício, situação pela qual deixo de acolher a referida preliminar.
DO MÉRITO.
A relação controvertida é tipicamente consumerista, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa de pedir da presente ação restringe-se à cobrança de uma dívida que o autor sustentou não existir, por ter cancelado contrato com a ré e adimplido todas as parcelas devidas e à negativação indevida de seu nome, o que teria lhe ocasionado danos morais.
De saída, verifico que a restrição sofrida pelo demandante foi demonstrada pelo documento de ID. 181265950.
A exordial veio instruída com os documentos necessários à ponderação da viabilidade jurídica da pretensão entabulada.
A detida análise dos instrumentos formadores de convicção carreados aos autos denuncia, de forma inequívoca, que a demandada submeteu o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré, em sua contestação, aduziu que o autor não honrou com a quitação da dívida e, diante da ausência do referido pagamento, procedeu com devida inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, que a negativação ocorreu em razão da existência de débito pendente.
No entanto, analisando detidamente os autos, verifico que não restou comprovado pela parte ré qualquer relação jurídica e qualquer contratação existente entre as partes.
Não consta dos autos nenhum contrato ou documento que vincule o autor ao pagamento que a ré indica como devido.
Vale salientar que, como dito acima, a relação jurídica existente entre as partes subsume-se à legislação protetiva de defesa do consumidor, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII).
Logo, entendo cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova, de forma que está caracterizada a hipossuficiência da parte autora, frente a empresa ré, sendo certo que caberia a demandada desconstituir a pretensão autoral, apresentando razões e provas convincentes, indicando a pendência do crédito.
Como não vislumbro a presença de tais provas nos autos, mas apenas argumentos genéricos, considero como indevida a cobrança/negativação realizada pela demandada.
Dos Danos Morais.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação da existência da dívida e da sua regularidade, configura ato ilícito passível de reparação.
Além disso, a jurisprudência consolidada entende que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio ato ilícito.
Contudo, no caso dos autos, apesar de evidenciada a indevida inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, verifica-se que o mesmo possuía outras anotações preexistentes (ID. 190914590) naquele mesmo cadastro de devedores, o que constitui óbice ao deferimento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, a parte autora não faz “jus” a indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Romero Sales da Silva para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 207,60 e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Considerando que ambas as partes foram igualmente vencidas e vencedoras (a parte autora pugnou pela indenização por danos morais não acolhida), deverão arcar nessa proporção, com as custas/taxas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do caput do artigo 86 do NCPC.
Entretanto, com relação a parte autora, ficam suspensas tais obrigações até que cesse a sua situação de hipossuficiência ou em caso de ocorrência da prescrição em 05 (cinco) anos (art. 12, Lei 1.060/50 e STJ, REsp. 1.204.766-RJ).
De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE.
Com o trânsito em julgado e após o pagamento da parcela das custas da ré, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digita " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:38
Dados do processo retificados
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17/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:36
Processo enviado para retificação de dados
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17/02/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102265-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): R.
S.
D.
S.
RÉU: O.
S.
C.
F.
E.
I.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181278397, conforme segue transcrito abaixo: " havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais " RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/01/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:34
Expedição de citação (outros).
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22/10/2024 15:34
Expedição de citação (outros).
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22/10/2024 15:34
Expedição de citação (outros).
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18/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 19:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 09:02
Decorrido prazo de ROMERO SALES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:51
Decorrido prazo de ROMERO SALES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/09/2024 10:10
Expedição de citação (outros).
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11/09/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 17:55
Outras Decisões
-
05/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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