TJPE - 0080184-03.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 22:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DE PERNAMBUCO_ - ILMO. Sr. Dr. CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA BRITO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/01/2025 12:27
Expedição de Mandado (outros).
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16/01/2025 12:27
Expedição de Mandado (outros).
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16/01/2025 12:27
Expedição de Mandado (outros).
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13/01/2025 11:46
Mandado devolvido ratificada a liminar
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13/01/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:45
Mandado devolvido ratificada a liminar
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:45
Mandado devolvido ratificada a liminar
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0080184-03.2023.8.17.2001 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA BRITO IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DE PERNAMBUCO_ - ILMO.
SR.
DR.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO, DIRETORA DA COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192267493, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sr.
Luiz Carlos Barbosa Brito contra atos do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco e do Presidente da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife.
Relata o impetrante haver sido autuado com base no artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro em 29 de outubro de 2020.
Pontua que o veículo conduzido à época era de propriedade de seu pai, que efetivamente o alienou a terceiro em 23 de novembro de 2021.
De acordo com a narrativa da inicial, o auto de infração foi lavrado sem abordagem e o impetrante foi identificado como o condutor do veículo por seu genitor quando da notificação de autuação.
Elucida-se ainda na peça atrial, que, embora a comunicação da autuação tenha sido devidamente perfectibilizada, a parte impetrada encaminhou, em 3 de dezembro de 2021, a notificação de penalidade ao novo proprietário do veículo, pessoa estranha a lide e desconhecida do demandante.
Em 4 de abril de 2022, a parte impetrada cassou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva do Sr.
Luiz Carlos Brito ao argumento de que ele haveria cometido infração gravíssima durante o período de sua Permissão para Dirigir – PPD.
Em suas razões, o Sr. demandante sustenta que a conduta é ilícita na medida em que a penalidade lhe foi aplicada sem a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante deste cenário, requer o impetrante, em sede de liminar, o debloqueio de sua CNH.
Instada a manifestar-se nos autos, a parte impetrada apresentou informações.
O Departamento Estadual de Trânsito, como preliminar, defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, defende que não houve qualquer comprovação efetiva de violação de direito do demandante, tese também construída pela Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife. É o relato.
De início, descabida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/PE.
Na espécie, embora a infração tenha sido autuada pela CTTU, a cassação da CNH do impetrante foi levada a cabo pela autarquia de trânsito estadual, conforme se depreende do ID n. 152407496, de modo que o direcionamento de demanda que almeja garantir o direito do impetrante de dirigir contra o Departamento Estadual de Trânsito é legítimo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE MULTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CASSAÇÃO DA CNH.
NULIDADE DECLARADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
APELOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.
DECISÃO UNÂNIME. [...] 3.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PE, pois, embora a autuação tenha sido realizada pela CTTU, foi o DETRAN/PE quem aplicou a penalidade de cassação da CNH do autor, conforme se verifica do processo administrativo. [...] [Apelação / Remessa Necessária 0000038-79.2020.8.17.3520, Rel.
Itamar Pereira da Silva Júnior, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 21/11/2024].
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passa-se à apreciação do pleito provisório.
Em sede de ação mandamental, a concessão de medida liminar somente se faz possível através do atendimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, há razões aptas a chancelar o acolhimento do pedido.
De acordo com o documento de ID n. 138598969, infere-se que, à época do ato coator, a emissão da CNH definitiva do impetrante já havia sido expedida, de modo que, para cassá-la ou torná-la sem efeito, seria necessário instaurar procedimento administrativo, nos termos do artigo 265, CTB: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
De igual modo, deve-se anotar que, uma vez concedida a CNH definitiva, sua inviabilização em decorrência de conduta praticada na vigência da Permissão para Dirigir seria irrazoável e desproporcional, além de ir de encontro à confiança legítima, à boa-fé objetiva e, sobretudo, à segurança jurídica.
Neste sentido posiciona-se a Corte de Justiça deste Estado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CNH.
INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO.
EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA.
POSTERIOR CASSAÇÃO DA CNH.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. [...] 3.
Em relação à ilegitimidade do DETRAN-PE para figurar no polo passivo da ação, também não procede a pretensão da autarquia, pois o pleito mandamental NÃO é de anulação de multa por infração de trânsito, mas sim da manutenção da CNH definitiva do impetrante, cuja expedição/renovação está inserida no âmbito da sua competência administrativa, enquanto órgão executivo de trânsito estadual. [...] 8.
Na hipótese posta em litígio, deve-se levar em consideração que a Administração EFETIVAMENTE JÁ EXPEDIU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH ao condutor.
Não se trata, assim, da primeira emissão, mas de renovação do seu documento. 9.
Destarte, presume-se que, embora a legislação disponha a respeito da necessidade de reinício do processo para a concessão de habilitação definitiva para dirigir, em face da infração grave cometida, a autarquia recorrente entendeu que o apelado preenchia os requisitos necessários e emitiu a CNH definitiva em 2014, o que acarreta na estabilidade do documento como direito de dirigir adquirido. [...] 12.
Face a essa presunção, o cerceamento do direito de dirigir depende da movimentação de processo administrativo de cassação nos moldes do art. 265 do CTB, como corolário do princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. [...] [Remessa Necessária Cível 0000072-18.2021.8.17.2001, Rel.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP), julgado em 11/11/2024].
Nesta conjuntura, ante a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco da demora evidenciado nos autos, acolhe-se o pedido formulado ao limiar a fim garantir ao Sr.
Luiz Carlos Barbosa Brito o direito ao desbloqueio e ao restabelecimento de sua CNH.
Dê-se vista ao MPPE para que se manifeste no decêndio legal (artigo 12, Lei n. 12.016/2009).
Sirva esta decisão de mandado e de ofício.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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10/01/2025 12:56
Expedição de Mandado (outros).
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10/01/2025 12:56
Expedição de Mandado (outros).
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10/01/2025 12:56
Expedição de Mandado (outros).
-
10/01/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 12:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 12:48
Alterada a parte
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10/01/2025 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 19:13
Decorrido prazo de DIRETORA DA COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 11:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/09/2024 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:47
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DE PERNAMBUCO_ - ILMO. Sr. Dr. CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:47
Decorrido prazo de DIRETORA DA COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/09/2023 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2023 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2023 09:27
Alterada a parte
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21/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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