TJPE - 0023912-07.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:14
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KFP DISTRIBUIDORA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0023912-07.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: KFP DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO(A): TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por KFP Distribuidora Ltda contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para impedir a inclusão ou determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não restou demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes com cláusulas expressas e inequívocas acerca das obrigações pactuadas, incluindo inadimplemento.
Inexistem provas de omissões ou práticas enganosas imputadas à agravada.
O perigo de dano é mera hipótese, não havendo documentos que comprovem a iminência de negativação da agravante.
O contraditório e a ampla defesa, como princípios fundamentais, demandam maior dilação probatória para exame do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, não é possível a concessão de tutela de urgência para evitar a inclusão ou promover a exclusão de dados em cadastros de inadimplentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0023912-07.2024.8.17.9000; Recorrente: KFP Distribuidora Ltda; Recorrido: Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
26/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de KFP DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de KFP DISTRIBUIDORA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:52
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0023912-07.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: KFP DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO(A): TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KFP DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital, Seção B, que, nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento Contratual e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, Cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, processo nº 0038797-71.2024.8.17.2001.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar, notadamente a inexistência de perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como na necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no art. 9º do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o presente recurso preenche os requisitos processuais, motivo pelo qual conheço do agravo.
A agravante, KFP DISTRIBUIDORA LTDA, pleiteia a reforma da decisão a quo, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do CPC.
Em análise aos autos, observo que a decisão agravada foi acertada ao indeferir a tutela de urgência, pelos seguintes motivos: 1) Ausência de Prova da Iminência de Inscrição em Cadastro de Inadimplentes: Não foram apresentados documentos que comprovem a iminência ou a realização de inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, nem os prejuízos daí decorrentes. 2) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: De acordo com o art. 9º do CPC, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", regra que deve ser afastada apenas excepcionalmente.
Não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há que se afastar a regra geral que garante o contraditório e a ampla defesa. 3) Inexistência de Elementos Suficientes para Concessão da Medida Liminar: A análise preliminar dos autos não revela elementos suficientes que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela definitiva pretendida pela agravante.
Transcrevo trecho da decisão recorrida: “As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, enquanto as satisfativas antecipam os efeitos da tutela definitiva.
No presente caso, trata-se de uma tutela de urgência satisfativa incidental, visto que a parte autora pretende compelir a demandada à se abster de inserir seus dados em cadastro de inadimplentes em decorrência da adesão à proposta 122798, ou seja, quer antecipar os efeitos da tutela definitiva.
Ocorre, que neste momento, não vislumbro a existência de elementos suficientes para a concessão da medida requerida, sobretudo perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou proposta comercial, conversas via Whatsapp, boletos de cobrança dos serviços contratados e e-mail solicitando o cancelamento do contrato, demonstrando a ocorrência do contrato e a tentativa de seu cancelamento.
Contudo, não restou evidenciado, que a comprovação da contratação foi feita mediante a ocultação de informações relevantes sobre o objeto contratado, de modo que a análise de eventual irregularidade na cobrança questionada demanda maior dilação probatória que possibilite o exercício do contraditório.“ Portanto, entendo que a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau deve ser mantida, pois não se configuram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
Ante ao exposto, voto no sentido de INDEFERIR A TUTELA DE URGENCIA RECURSAL, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
10/06/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:12
Expedição de intimação (outros).
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09/06/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:45
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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