TJPE - 0140012-90.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAFE'S COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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21/03/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por EDUARDO SILVA DA MOTA SILVEIRA em/para 21/03/2025 09:23, Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:18
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 13:18
Decorrido prazo de CAFE'S COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 3ª Vara Cível da Capital)
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140012-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAFE'S COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA - ME RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento cível, com pedido de tutela de urgência, proposta pela CAFE'S COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA - ME em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
A parte autora firmou contrato coletivo empresarial com a Ré para prestação de serviços de assistência à saúde, abrangendo quatro beneficiários, e adimplia regularmente os valores das mensalidades.
No entanto, após dois anos de vigência, o autor formalizou o pedido de cancelamento do contrato em 09/09/2024, conforme comprovado por e-mail e impressão de tela anexa aos autos.
Apesar de ter feito os pagamentos até a data do cancelamento, a autora foi surpreendida com cobranças posteriores, no valor de R$ 3.689,65, referentes a mensalidades vinculadas ao aviso prévio de 60 dias, previsto na cláusula 23.2.1 do contrato.
A demandante alega que a cláusula contratual que embasa a cobrança é abusiva e que a exigência contraria a regulamentação atual da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A autora fundamenta sua pretensão na declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, revogada por decisão judicial na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Alega ainda que a normativa atualmente vigente, RN 561/2022 da ANS, em seus artigos 21 e 22, reforça a imediatidade dos efeitos do cancelamento, independentemente do adimplemento contratual.
Foi recolhida uma guia de custas processuais, conforme comprovante anexado. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Probabilidade do Direito A parte autora apresentou provas robustas da solicitação de cancelamento do contrato e de que as cobranças questionadas estão vinculadas à cláusula já declarada nula judicialmente.
Ademais: A Resolução Normativa nº 195/2009, que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento contratual, foi revogada pela Resolução Normativa nº 557/2022.
Especificamente, seu artigo 17, parágrafo único, foi declarado nulo em decisão transitada em julgada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
A Resolução Normativa nº 561/2022 estabelece os procedimentos para exclusão e cancelamento de beneficiários de planos de saúde.
Destacam-se: Art. 21: “A rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independentemente do adimplemento contratual. ” Art. 22: Determina que as exclusões de beneficiários em planos de entidades de autogestão sigam o disposto na Seção I do Capítulo II, consolidando o entendimento de que o cancelamento é imediato.
Essas normas corroboram a nulidade das cobranças questionadas, garantindo ao consumidor o direito à rescisão sem imposição de taxas indevidas.
A relação contratual é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ, que atesta a vulnerabilidade do consumidor mesmo em contratos coletivos.
A cláusula que prevê o pagamento de mensalidades após o cancelamento contrariamente ao art. 51, IV, do CDC, sendo nula por estabelecer obrigações iníquas e desproporcionais. 2.
Perigo de Dano A manutenção das cobranças e a possibilidade de inscrição de parte dos autores nos cadastros de inadimplentes acarretam prejuízos irreparáveis à sua confiança e estabilidade financeira, especialmente considerando sua atividade empresarial.
A medida liminar exigida é razoável e proporcional, pois busca cessar práticas que colocam o autor em desvantagem exagerada, sem prejuízo ao direito de defesa da parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: Defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A: Suspender imediatamente as cobranças relacionadas às mensalidades vinculadas ao aviso prévio nos termos da revogada RN 195/2009 da ANS, no seu artigo 17, parágrafo único, quais sejam: R$ 1.174,39 (hum mil, cento e setenta e quatro e trinta e nove centavos) com vencimento em 03/10/2024, mensalidade com vencimento em 05/10/2024 no valor de R$ 2.340,57 (dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), bem como mensalidade com vencimento em 03/11/2024 no valor de R$ 174,69 (cento e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, quanto as cobranças dos referidos valores do aviso prévio.
Intime-se a parte ré pessoalmente por Oficial de Justiça, pessoalmente, para cumprir a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 297 do CPC/2015.
A autora ter se posicionado pela realização ou não da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o referido diploma legal, pautado na cooperação entre as partes integrantes do processo e buscando incentivos o diálogo e o entendimento, prevê a realização de dita audiência, ainda que uma das partes não esteja disposta à autocomposição, dispensando-a, apenas, quando ambas as partes declaram expressamente não possuírem interesse em conciliar anteriormente à intervenção do Juízo.
Por tais razões e em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC, designo o dia 21 de março de 2025, às 10 horas, para a audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, anunciando-a de que sua ausência injustificada será considerada atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para a audiência referida.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do artigo 334 do CPC e do artigo 335 do Código de Processo Civil, que estabelece que o prazo para contestação por parte do réu é de 15 dias: inciso I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não compareceu ou, comparecendo, não haja autocomposição.
Ressalte-se que, apesar da designação de audiência no formato presencial, caso haja disponibilidade do conciliador designado, bem como interesse das partes na realização de audiência remota, o autor e o réu poderão ser contatados para manifestarem sua concordância expressa com a realização do ato em seu formato virtual, aceitação, até o dia anterior à audiência, o link para acesso.
Sendo assim, em observância à Instrução Normativa Conjunta nº 05 de 29/03/2020 do TJPE, as partes deverão peticionar, informando o seu contato telefônico e dos seus respectivos patronos, com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de possibilitar a notificação a respeito da liberdade de participação na audiência de conciliação/mediação remota, se for o caso.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Recife, 7 de janeiro de 2025.
Júlio Cézar dos Santos Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:20
Expedição de citação (outros).
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09/01/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 10:00, Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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08/01/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:44
Conclusos 6
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10/12/2024 15:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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