TJPE - 0000899-49.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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12/07/2025 21:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:25
Juntada de Petição de parecer (outros)
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20/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 13:10
Processo Reativado
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:47
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000899-49.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: LUCIANA MARIA BARBOSA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento desta ação, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Afirma o demandante que é titular do Cartão de Crédito vinculado à empresa ré.
Ressalta que, a despeito do pagamento das faturas, ao tentar realizar compras com o plástico em destaque, teve o pagamento recusado.
Ademais, menciona que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não logrou êxito.
Requer indenização pelos danos morais suportados.
A empresa ré, por sua vez, alega que não foi comprovada falha na prestação de serviço, posto que houve notificação prévia da parte autora, no tocante ao bloqueio do cartão de crédito.
Defende que não praticou ato ilícito.
Pugna pela improcedência da ação.
Analisando as alegações perpetradas pelas partes, bem como os documentos coligidos nos autos, tenho que a pretensão autoral merece respaldo, pelo menos em parte.
Explico. É fato incontroverso o bloqueio do cartão de crédito da parte demandante.
Na sua peça de bloqueio, a demandada lastreia a sua defesa afirmando que notificou, de forma prévia, a parte autora acerca do bloqueio do cartão de crédito, objeto desta lide.
Para tanto, anexou ao caderno processual telas unilaterais oriundas do seu sistema.
Uma questão pertinente a ser analisada é que as provas apresentadas pela parte ré são produzidas unilateralmente, fruto do seu sistema particular.
Acerca destas provas, a jurisprudência majoritária sinaliza no sentido de não possuírem o condão de lastrear o processo no sentido de convencer o magistrado, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR CONSTATADA POR PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EMPRESA RÉ – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1- As provas produzidas unilateralmente pela concessionária ré não são suficientes para atestar a mencionada irregularidade no equipamento medidor.
Não realizada perícia judicial, por inexistência de requerimento da empresa ré, julga-se procedente o pedido declaratório de inexistência de débito. 2- O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando seu nome é inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido.
Importante mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Por seu turno, o promovido não conseguiu se desvencilhar das alegações da parte autora, pois reconhece que procedeu ao bloqueio, sob o argumento da situação econômico-financeira.
Contudo, fora as telas unilaterais, que não foram levadas em consideração diante das razões expostas, a demandada não apresentou nenhuma prova acerca da notificação prévia. É oportuno enfatizar que caberia à demandada entrar em contato com a parte autora para informar acerca da questão em destaque, com o fito de evitar situações vexatórias.
Assim, é nítida a ilicitude perpetrada pelo promovido, quando não notificou a parte autora, informando-lhe o bloqueio do seu cartão de crédito.
De outra banda, faz-se mister a aplicação do instituto dos danos morais ao caso ventilado, ante a falha na prestação do serviço das rés. É, no mínimo, arbitrário o bloqueio do cartão de crédito sem a devida comunicação prévia, ocasionando em constrangimento público.
Quanto ao valor indenizatório, este, por sua vez, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, no tocante ao pedido de restabelecimento do limite do cartão de crédito (final 4465) de titularidade da autora para o limite anterior, qual seja R$ 3.018,00 (três mil e dezoito reais), INDEFIRO.
Portanto, trata-se de prerrogativa da Instituição Financeira Ré, vinculada à análise de critérios internos, tais como a política de risco, a avaliação da capacidade de pagamento do cliente e a gestão de concessão de crédito. É de matéria que integra a autonomia privada das partes e a liberdade contratual da instituição financeira, conforme previsto no art. 421 do Código Civil.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR o promovido BANCO DO BRASIL S/A a: a) PAGAR à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no Banco do Brasil Agência n. 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 54 da lei 9.099/95 a saber: 1) as custas para interposição do recurso inominado (correspondente no sitio no TJPE a "JULG.
CIVEL EM GRAU DE RECURSO"); 2) Custas processuais de sucumbência no primeiro grau dispensadas por força do "caput" do art. 54 da Lei nº 9099/95 (correspondente no sítio do TJPE a "CUSTAS PROCESSOS CÍVEIS"); 3) Taxa judiciária (Correspondente no sitio do TJPE a "TAXA JUDICIÁRIA") e, para a hipótese do recorrente ter sido condenado em obrigação de pagar fazer/não fazer ou dar coisa.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 10 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
10/01/2025 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:35
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 08:34, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
09/10/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:19
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 08:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
25/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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