TJPE - 0036739-22.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:50
Processo Reativado
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25/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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09/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0036739-22.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei.9099/95.
Alegou a parte autora, em síntese, que houve atraso no voo que Milão a Lisboa atrasou, de modo que perdeu o voo com destino ao Rio de Janeiro – Recife.
Na ocasião, foi realocado em voo que partiria no dia seguinte, suportando um atraso total de cerca de 10 horas e que, devido aos atrasos e esperas, teve que gastar com transporte em Lisboa.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo a regularidade de sua conduta.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Importante destacar que o caso em discussão envolve todos os elementos de uma relação de consumo, tendo no polo ativo o consumidor (art. 2º do CDC) e no polo passivo o fornecedor (art. 3º do CDC), fazendo incidir os comandos normativos contidos no diploma consumerista.
Nesse cenário, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, ocorre independentemente de dolo ou culpa, conforme preceitua o art. 14, caput, do CDC.
Assim, para que se efetive o dever de reparar os danos causados, basta que fiquem caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e o nexo causal entre um e outro.
Por outro lado, é possível o afastamento da responsabilidade do fornecedor nos casos se comprovar que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor ou que o defeito inexiste (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC).
Assim, o ônus da prova da excludente de responsabilidade recai sobre o fornecedor, que deverá demonstrá-las, de forma inequívoca.
DOS DANOS EXPERIMENTADOS.
Entende-se por dano moral aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem a integrar os direitos da personalidade, tais como, a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação ao lesado.
Não obstante os argumentos da defesa, deve-se ter em consideração que o atraso do voo originário acabou por ocasionar lesão à personalidade do autor, diante do desconforto gerado por um atraso de quase 11 horas.
Considerando tudo o que foi apresentado, estabeleço o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
Requer o reembolso da quantia paga pelo deslocamento hotel/aeroporto realizado na cidade de Lisboa, no valor de R$ 190,50 (cento e noventa reais e cinquenta centavos).
No que tange aos danos materiais, assiste razão à autora, isso porque a ré deixou de cumprir com o dever de fornecer transporte à autora, consoante preceito do art. 27, inciso III da Resolução 400 da ANAC.
Por tais motivos, acolho o pleito autoral, e considerando que os gastos com transportes se encontram comprovados (ID181344189) deve a ré ser condenada a restituir o valor de R$ 190,50 (cento e noventa reais e cinquenta centavos), gastos a título de transporte, considerando o valor de conversão Euro/ Real.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a demanda para: a) Condenar a ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA a restituir a quantia de R$ 190,50 (cento e noventa reais e cinquenta centavos), a partir do fato danoso (22/07/2004), com correção da Tabela Encoge e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 e §§ do Código Civil. b) Condenar a ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção (ENCOGE) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do Código Civil, a contar da citação (art. 405 C.C.).
Sem custas e honorários em face do art. 55 da Lei.9099/95.
Apresentado recurso inominado tempestivo e com o respectivo preparo, se exigível, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e após remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 10 de janeiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
10/01/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 12:09
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 06/12/2024 15:34, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:31
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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