TJPE - 0064326-92.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:34
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064326-92.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cátia Luciene Laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APELADO: Maria Rosineide da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1.
A falta de pagamento das custas retira do processo um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, se a parte autora, intimada para o pagamento das despesas processuais, deixar o prazo assinado transcorrer in albis. É o que se infere do art. 485, IV, ambos do CPC/2015. 2.
A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. 3.
Hipótese em que o autor-apelante foi devidamente intimado da decisão que conferiu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas relativas ao mandado de citação, tendo, todavia, se quedado inerte. 4.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0064326-92.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
10/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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