TJPE - 0000321-89.2023.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
-
23/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
02/04/2025 09:11
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
27/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de NAFTALI CARLOS FRANCISCO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:50
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:50
Decorrido prazo de NAFTALI CARLOS FRANCISCO em 11/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:55
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
10/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
28/02/2025 01:39
Decorrido prazo de NAFTALI CARLOS FRANCISCO em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:10
Homologada a Transação
-
03/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000321-89.2023.8.17.2100 AUTOR(A): NAFTALI CARLOS FRANCISCO RÉU: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA. em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por NAFTALI CARLOS FRANCISCO, alegando contradição no julgado.
Alega o embargante a existência de contradição no julgado, argumentando que o vídeo por ela juntado (ID 143916371), que comprovaria a culpa exclusiva da vítima, foi desconsiderado sob o fundamento de ter sido produzido unilateralmente, o que configuraria violação ao art. 422 do CPC.
Aduz que o vídeo demonstra que o ônibus estava parado no momento do desembarque e que a autora caiu sozinha, pugnando, assim, pela reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
Primeiramente, cumpre salientar que os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição ao desconsiderar o vídeo por ela juntado aos autos (ID 143916371), sob o fundamento de que teria sido produzido unilateralmente.
Alega, ainda, que o vídeo comprova a culpa exclusiva da vítima, devendo ser considerado para fins de desconstituição da sentença.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a irresignação da embargante, em verdade, reside na rediscussão da matéria de mérito, buscando a reforma da sentença por meio de embargos de declaração, o que é inadmissível.
Conforme se depreende da leitura da sentença, o vídeo em questão foi desconsiderado não em razão de sua origem unilateral, mas sim por retratar os fatos de forma parcial, impossibilitando a aferição da dinâmica do acidente e, consequentemente, a apuração da responsabilidade das partes envolvidas.
Nesse sentido, a alegação de contradição não se sustenta, uma vez que a sentença foi clara ao consignar que o vídeo não foi considerado por impossibilitar o contraditório da parte autora.
Ademais, a sentença foi devidamente fundamentada na legislação consumerista e na inversão do ônus da prova, tendo concluído pela responsabilidade da ré no evento danoso.
A irresignação quanto a esse ponto deve ser suscitada por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ - EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) À vista do exposto, por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos declaratórios opostos e, via de consequência, REJEITO-OS, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores de sua admissão.
Fica o embargante ciente, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:04
Conclusos 5
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 04:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 04:57
Decorrido prazo de NAFTALI CARLOS FRANCISCO em 20/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 12:44
Publicado Sentença (Outras) em 30/07/2024.
-
11/08/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/03/2024 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:01
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
17/08/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 23:26
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 15:12
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
11/07/2023 15:12
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
11/07/2023 15:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:05
Juntada de Petição de providência
-
09/02/2023 09:03
Juntada de Petição de providência
-
08/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2023 10:53
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000473-56.2019.8.17.3110
Maria Graciete Souza da Silva
Municipio de Pesqueira
Advogado: Wesley Magella Amaral dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2019 21:17
Processo nº 0137041-35.2024.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rauny Silva de Sales
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2024 10:39
Processo nº 0004178-46.2024.8.17.2218
Zelia Araujo da Silva Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/12/2024 12:29
Processo nº 0004178-46.2024.8.17.2218
Zelia Araujo da Silva Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Daniel Candido de Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 05:42
Processo nº 0016996-20.2024.8.17.2480
Hilda Sobral Francelino
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/10/2024 11:29