TJPE - 0000117-09.2017.8.17.3150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pombos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000117-09.2017.8.17.3150 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): GALVAO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, EMANUEL VICTOR PEREIRA ARARUNA CRUZ GALVAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192179176, conforme transcrito abaixo: "(....)POSTO ISTO, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do NCPC.
Extinta a execução pela homologação de desistência do exequente motivada pela não localização de bens penhoráveis, a regra do artigo 90 do CPC - segundo a qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu" - cede ante o princípio da causalidade, em conformidade com o qual as custas e honorários devem ser suportados pela parte executada, pois imputável a esta as causas da instauração e da frustração da atividade executiva.
Custas pela parte autora.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se.
CÓPIA DESTA TEM FORÇA DE MANDADO.
POMBOS, 8 de janeiro de 2025 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito" POMBOS, 9 de janeiro de 2025.
MARCIA PATRICIA PEREIRA GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
09/01/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2025 08:47
Homologada a Transação
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09/01/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 22:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2024 08:45
Outras Decisões
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22/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2024 16:26
Outras Decisões
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07/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/12/2023 02:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/10/2022 11:13
Expedição de intimação.
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30/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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20/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/04/2022 14:20
Expedição de intimação.
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07/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
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02/06/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 14:12
Expedição de intimação.
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22/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 13:04
Conclusos para despacho
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14/05/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 12:04
Expedição de intimação.
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20/04/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:27
Conclusos para despacho
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15/04/2020 12:24
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2019 09:18
Conclusos para despacho
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21/01/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 00:18
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR PEREIRA ARARUNA CRUZ GALVAO em 05/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 14:15
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2018 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2018 11:15
Expedição de citação.
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05/03/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 15:58
Expedição de citação.
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31/08/2017 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 15:55
Mandado devolvido não cumprido
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21/07/2017 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2017 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2017 16:51
Expedição de citação.
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08/07/2017 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 18:32
Conclusos para decisão
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14/03/2017 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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