TJPE - 0070022-12.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:16
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
12/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:28
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0070022-12.2024.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA APELADO: RAFAELA ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO SA em face da decisão prolatada pelo Juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 0070022-12.2024.8.17.2001.
O Juízo ad quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter o apelante promovido - mesmo após intimado para tanto - a indicação correta do endereço do réu, não efetivando a citação, pressuposto processual cuja falta configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estabelecida, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que, o verdadeiro fundamento da sentença é o abandono da causa por inércia do autor, ou seja, por força do art. 485, III do CPC, por entender que o autor deixou de impulsionar o feito.
Assim, na ausência de citação do réu, a extinção da demanda deve se dar nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, sendo, portanto, indispensável a intimação pessoal da parte autora para a extinção.
Por fim, requer: “seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO EM SUA INTEGRALIDADE, para REFORMAR a r. sentença, tendo em vista que a mesma padece de nulidade, uma vez que o autor não foi intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento para dar andamento a demanda no prazo de 5 dias, conforme dispõe o artigo 485, § 1º do CPC, bem como a mesma possui apego excessivo a norma, deixando de levar em consideração que todos os pressupostos processuais foram cumpridos, bem como o princípio da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos.” Contrarrazões ausentes antes a não triangularização processual.
Preparos presentes e satisfeitos conforme ID 44793322 É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau intimou o apelante para indicar novo endereço, notadamente, ante a frustração da citação no endereço indicado pelo BANCO PANAMERICANO SA.
Em resposta, o apelante limitou-se a requerer o desentranhamento do mandado para nova diligência sem, contudo, indicar novo endereço.
Em que pesem as alegações recursais, o fato é que o Apelante não promoveu, mesmo após a intimação para tanto, a indicação correta do endereço do devedor ou a requisição da citação por edital, não efetivando a citação - pressuposto processual cuja falta consubstancia ausência de relação processual validamente estabelecida.
Ora, cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC.
Quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, seja no plano processual, seja no plano material, a citação válida configura pressuposto processual.
Basta ver que a ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, embora transcorrido mais de 3 meses do ajuizamento da demanda.
Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485 do CPC, resta dispensada a intimação pessoal da parte, sendo, portanto, inaplicável o § 1º do aludido dispositivo legal ao caso vertente.
Importante mencionar que é obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 319, II, do CPC, trata-se de requisito indissociável da petição inicial.
Cumpre ressaltar, por relevante, que a sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). (Original sem destaques).
Tal entendimento, inclusive, restou consolidado pelo TJPE no enunciado da Súmula n. 170, de seguinte teor: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Essa também é a orientação n. 29 aprovada no VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (ENTA): "A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário".
Assim, o exame da presente causa evidencia que a sentença questionada em sede recursal ajusta-se a diretriz jurisprudencial que o STJ e o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmaram na análise da matéria em referência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa no setor de distribuição.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
10/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000805-33.2023.8.17.3320
Municipio de Sao Jose da Coroa Grande
Amaro Gomes da Silva
Advogado: Pablo Bismack Oliveira Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2023 02:41
Processo nº 0086153-96.2023.8.17.2001
Maria Solange Feitosa Guimaraes
Guimaraes Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Fillipe Ferraz de Souza Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/09/2023 14:52
Processo nº 0086153-96.2023.8.17.2001
Guimaraes Comercio de Alimentos LTDA
Maria Solange Feitosa Guimaraes
Advogado: Fillipe Ferraz de Souza Barbosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2025 15:50
Processo nº 0020480-98.2019.8.17.2001
Condominio do Edificio Porto Santa Maria
Antonio Ricardo Accioly Campos
Advogado: Bruno Moura Becker
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/03/2019 16:26
Processo nº 0000117-09.2017.8.17.3150
Sul America Companhia de Seguro Saude
Emanuel Victor Pereira Araruna Cruz Galv...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2017 18:32