TJPE - 0021002-23.2022.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDA VITORIA FULCO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:37
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0021002-23.2022.8.17.2001 AUTOR(A): E.
V.
F.
D.
S., PRISCILLA SANTOS COSTA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL MARIA DA CONCEICAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
E.
V.
F.
D.
S, representada por sua genitora, PRISCILLA SANTOS COSTA, propôs AÇÃO em face do INSTITUTO EDUCACIONAL MARIA DA CONCEICAO LTDA - ME, todos qualificados.
Afirmou que: a) tentou realizar matrícula na escola em questão; b) não houve êxito na tentativa, porque a ré recusou-se à contratação em virtude de a criança ser pessoa autista; c) por ter compartilhado a situação nas redes sociais tem sido vítima de constrangimento e ameaças; d) em razão da negativa de matrícula sofreu prejuízo de ordem moral, fazendo jus à indenização.
Requereu-se a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Juntou Documentos.
Contestação.
Preliminarmente.
Impugnação à gratuidade.
Defendeu-se que não houve recusa de matrícula pelo fato de a parte autora ser autista, mas porque o instituto educacional estaria sem vagas para novos alunos, não havendo ilícito e, portanto, dever de indenizar.
Juntou Documentos.
Réplica.
Parecer do MP/PE desfavorável à parte autora. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Realizo o julgamento da lide, porque não há necessidade da produção de novas provas (art. 355, I do CPC).
No que tange a impugnação à gratuidade da justiça, cuido de não a acolher, tendo em vista que cabe ao Juízo, com as alegações e provas trazidas aos autos, decidir se a parte requerente merece ou não ser beneficiária do aludido benefício e, pelos documentos trazidos, entendo que sim.
Em relação às demais preliminares, deixo de apreciá-las em virtude da improcedência da ação (art. 488 do CPC).
No mérito, verifico que a parte demandante afirmou que houve recusa de matrícula de sua filha no reforço escolar da ré em virtude de ser pessoa autista.
Todavia, apesar da tese da inicial, não verifico provas constitutivas do direito autoral (art. 373, I do CCP).
Isso porque, pelo depoimento das testemunhas em audiência em cotejo com os documentos anexados na inicial, não vislumbro a confirmação de que a menor envolvida no caso teve seu acesso ao reforço escolar obstado pelo fato de ser pessoa autista, mas porque não tinha vagas.
No caso, deveria a parte autora ter comprovado a existência de vagas no curso em questão e a recusa da matricula, o que não o fez.
Pelo contrário, a própria demandante arrolou testemunha que afirmou existirem outros alunos autistas na escola, de modo que não há como se presumir que a matrícula da criança deixou de ocorrer pelo fato de ela ser autista e não pelo fato de não ter vaga.
Veja-se o que disse a depoente (Mirella Tayara Ramos do Nascimento: “...tinham mães com filhos autistas que estudavam no Colégio Réu, no momento em que a depoente inclusive disse “que bom” que seus filhos não foram recusados...”.
Assim, sem a evidência da conduta ilícita da parte ré, a qual se caracterizaria por uma rejeição discriminatória ou sem justificativa da matrícula da criança, não há como prosperar o pedido indenizatório, porque ausentes os requisitos autorizadores do pleito (arts. 186 e 927 do CC c/C a Lei 13.146/15). 3.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento/recolhimento das custas judiciais, caso não tenham sido pagas, bem como de honorários advocatícios o que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal.
Sem recurso, arquive-se.
P.I Recife, 05 de junho de 2024.
SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de EDUARDA VITORIA FULCO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MARIA DA CONCEICAO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 21:03
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 08:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/03/2024 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2024 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:24
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 21/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/11/2023 10:02
Expedição de ofício (outros).
-
16/11/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
28/09/2023 10:41
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:49
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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04/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:31
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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30/05/2023 08:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 09:30, Seção A da 10ª Vara Cível da Capital.
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30/05/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 11:30, Seção A da 10ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:08
Conclusos para o Gabinete
-
19/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 19:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de requerimento
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28/02/2023 16:31
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 09:45
Expedição de intimação.
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27/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:40
Alterada a parte
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27/02/2023 09:18
Expedição de intimação.
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27/02/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 11:30, Seção A da 10ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2023 15:15
Juntada de Petição de requerimento
-
09/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:33
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:29
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/12/2022 10:40
Expedição de intimação.
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24/10/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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14/09/2022 14:48
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2022 10:12
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 11:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/07/2022 11:50
Expedição de citação.
-
14/07/2022 11:50
Expedição de intimação.
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21/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:38
Conclusos para o Gabinete
-
21/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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10/06/2022 16:49
Audiência Tentativa de conciliação não-realizada para 10/06/2022 16:47 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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10/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 22:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:05
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 10ª Vara Cível da Capital)
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06/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:36
Expedição de citação.
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06/04/2022 13:36
Expedição de intimação.
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06/04/2022 13:34
Audiência Tentativa de conciliação designada para 13/06/2022 10:00 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital.
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30/03/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
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15/03/2022 20:13
Conclusos para o Gabinete
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11/03/2022 12:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:37
Juntada de Petição de outros (petição)
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28/02/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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