TJPE - 0137916-05.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 04:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 04:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 11:07
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137916-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JULIO CESAR AMORIM DE SOUZA RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195461655 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137916-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JULIO CESAR AMORIM DE SOUZA RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ... 1.
JÚLIO CÉSAR AMORIM DE SOUZA, moveu a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU - UNINASSAU, objetivando o restabelecimento do plano de saúde da autora contratado com a demandada.
Contudo, em petição de ID 190148702 a parte autora informa que foi realizada a obrigação de fazer requerida em exordial, assim informa a perda superveniente do objeto da demanda, requerendo assim a extinção do feito.
Relatei. 2.
Passo aos fundamentos.
Bem, em verdade, o feito clama a extinção com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015.
Tendo em vista minuta de composição extrajudicial noticiada, torna-se inútil o prosseguimento do presente feito, em virtude da evidenciada falta de interesse processual superveniente.
Nesse contexto, possível, portanto, o reconhecimento da carência superveniente da ação por perda de interesse processual. É que o interesse processual se revela na necessidade de o promovente vir a juízo e na utilidade que o provimento reclamado poderá lhe proporcionar.
Logo, afastada a causa, perde a parte autora a necessidade de continuar com a ação para alcançar a tutela pretendida, fato que comporta extinção do feito sem exame do mérito, ante a falta superveniente de interesse processual.
Sobre o desfecho por carência superveniente, conferir: 2o TACIVSP, 1a Câm., Ap. 525602.00/8, rel.
Juiz Diogo de Salles, j. 17.5.1999, BolAASP 2123/1-supl. 3.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no arts. 485, VI e 330, III do Novo Estatuto de Ritos, ante a falta de interesse processual por fato superveniente à propositura da ação.
Condeno a autora ao pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
RECIFE, 9 de janeiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/12/2024 00:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 07:52
Conclusos 6
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04/12/2024 07:52
Distribuído por 2
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04/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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