TJPE - 0140390-46.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2025 04:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140390-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H DE L VASCONCELOS PARAFUSOS E FERRAMENTAS REPRESENTANTE: HELTON DE LIMA VASCONCELOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 10 de março de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:27
Outras Decisões
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20/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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16/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 05:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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15/02/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 16:27
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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13/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140390-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H DE L VASCONCELOS PARAFUSOS E FERRAMENTAS REPRESENTANTE: HELTON DE LIMA VASCONCELOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193963672 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
A parte requerente noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de Id. 192328698, instruindo o feito com cópia das razões do recurso.
Da análise dos fundamentos apresentados na peça recursal, não houve substancial alteração do quadro fático, nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio jurídico desenvolvido na decisão agravada, razão pela qual impositiva a rejeição do juízo de retratação.
Nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estiver patenteado o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O Art. 995 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado.
Nesse panorama, mantenho a decisão agravada e, ausente notícia de provimento recursal em sentido diverso, a decisão combatida deve ser cumprida, nos termos em que foi lançada.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 02:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:10
Outras Decisões
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31/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 06:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/01/2025 06:22
Expedição de citação (outros).
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140390-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H DE L VASCONCELOS PARAFUSOS E FERRAMENTAS REPRESENTANTE: HELTON DE LIMA VASCONCELOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E RESSARCIMENTO, proposta por H DE L VASCONCELOS PARAFUSOS E FERRAMENTAS, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos.
Aduz a postulante que mantêm com a ré contrato de plano de assistência médico-hospitalar, firmado em 05 de agosto de 2014, do tipo coletivo empresarial e cumpre regularmente com suas contraprestações, estando adimplente com o pagamento das mensalidades.
Argumenta que o plano objeto da ação tem natureza individual/familiar, já que todos os membros compõem a mesma família, sendo um denominado de “falso-coletivo”, e assim devem ser observados os parâmetros de reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares.
Afirma que o valor da mensalidade praticamente “quintuplicou” desde a contratação e atualmente arca mensalmente com a quantia vultosa de R$ 5.368,62 (cinco mil, sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e, após a obtenção de cópia do contrato, pode constatar que o reajuste teria sido abusivo.
Com isso, alega que , levando-se em consideração a aplicação do reajuste anual determinado pela ANS em contrapartida ao reajuste anual por variação dos custos médico-hospitalares aplicado pelo plano de saúde Réu, a parte autora vem arcando com mensalidade 105,41% (cento e cento vírgula quarenta e um por cento), superior ao que lhe é devido.
Pede, em sede de tutela provisória por urgência, seja determinada a exclusão dos reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde da parte Autora, dos anos de 2014 até 2024, no percentual acumulado a maior de 105,41% (cento e cinco vírgula quarenta e um por cento), substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 2.613,66 (dois mil, seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos), sob pena de multa.
No mérito, o julgamento procedente dos pedidos, com a confirmação da liminar no sentido de: “i) reconhecer o caráter “falso-coletivo” do plano de saúde objeto da presente ação judicial, tendo em vista que apenas constam como beneficiários pessoas do mesmo núcleo familiar; ii) reconhecer a nulidade da cláusula 30.2.1, por estabelecer a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de maneira totalmente abusiva; iii) a nulidade das cláusulas nº 26 e 26.1, que preveem o reajuste anual do contrato, devido à ausência de comprovação das despesas assistenciais que justificam tais reajustes anuais e, em razão de o plano ser “falso-coletivo”, determinar a sua substituição pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares; iv) Pedido de ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no plano de saúde da parte Autora nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da mencionada Ação de Produção Antecipada de Provas, em 11 de novembro de 2024”.
Junta procuração e documentos.
Custas processuais recolhidas (Id. 190914895).
Eis a síntese processual.
DECIDO. 1.
Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de medidas diferenciadas que englobam tantas providências de natureza satisfativa quanto acautelatória, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, de caráter provisório, sem cognição exauriente, fundada na verossimilhança dos fatos e na plausibilidade do direito alegado, com o escopo de afastar o perigo de dano e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pressupõe, além do requerimento da parte, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dano apto a justificar o deferimento da tutela provisória, deve ser “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Zavascki,2009). É imprescindível, ainda, que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Estabelece o artigo 300 do Diploma de Ritos, que o interessado no deferimento de alguma das tutelas satisfativas de urgência deverá trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ou, nos termos da legislação anterior verossimilhança do direito pretendido.
Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova.
Somando a isto, há de existir, também, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada.
Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional, o qual deverá evidenciar-se não de forma concreta, atual/eminente e grave, sob pena de descabimento da medida interina.
Pois bem.
A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C.
STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469).
Não tendo a empresa requerida se constituído sob a modalidade autogestão, a análise e solução da lide deverá se dar sob o influxo da legislação consumerista.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
No mesmo sentido: “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) As partes firmaram contrato coletivo empresarial.
O contrato prevê o reajuste anual por sinistralidade e por conta da variação financeira (VCMH).
Tais cláusulas não são abusivas em si, pois visam a preservar o equilíbrio financeiro do contrato.
Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência: DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Deficiente o recurso especial que se limita a dizer genericamente da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sem, todavia, fazer qualquer indicação sobre quais seriam as omissões do acórdão recorrido. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) E, cuidando-se de contrato coletivo, as operadoras de seguro-saúde têm autonomia para estabelecer em contrato os índices próprios de reajuste de mensalidades do seguro-saúde.
Por isso, não havendo nulidade em tese dos reajustes, não há que se falar em substituição automática desses reajustes, previstos em contratos coletivos, pelos índices fixados pela ANS para contratos individuais.
A tese defendida pelos autores, no entanto, é no sentido de que por tratar-se falso coletivo, ser-lhe-iam aplicáveis as regras dos planos individuais, inclusive no que toca aos reajustes anuais, que deveriam seguir os parâmetros traçados pela ANS.
De fato, o STJ tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 8/10/2021.) Levando-se em conta a natureza da discussão instaurada, as alegações deduzidas pela parte Autora e o conjunto probatório que instrui esta cognição sumária, entendo que existe probabilidade do direito de modo a autorizar o pleito antecipatório de tutela.
Visando minorar o risco de irreversibilidade da medida, tenho que o pleito antecipatório deverá se limitar aos 03 (três) últimos reajustes anuais, de modo a afastar o risco de rescisão contratual por inadimplemento, ao mesmo tempo em que se reduz eventual passivo em desfavor dos postulantes, acaso restem vencidos na demanda.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a substituição dos três últimos reajustes anuais aplicados no contrato pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, até ulterior deliberação deste juízo, o que deverá cumprir a partir da fatura que se vencerá no mês de fevereiro de 2025, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo, sem prejuízo das medidas indutivas e coercitivas dispostas no Art.139, IV, do CPC. 2.
Da Citação Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Determino a citação do(s) réu(s), por MANDADO, no seguinte endereço de e-mail: [email protected], nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. 3.
Das Taxas e Demais Despesas Advirtam-se as partes da necessidade do pagamento antecipado das taxas e despesas processuais não abrangidas pelas Custas, em observância aos Provimentos nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, emitidos pelo Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, por força do disposto no artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que lhe conferiu competência para fixar os valores devidos pela prática desses atos, cientificando-as de que a falta de comprovação do recolhimento dos valores devidos, por quem os pleitear, implicará no óbice ao conhecimento dos pedidos ou o indeferimento das providências demandadas, e o consequente arquivamento ou extinção do processo, conforme o caso.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual.
Prazo: 15 dias Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito -
10/01/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:46
Conclusos 6
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11/12/2024 10:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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