TJPE - 0048864-66.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:27
Expedição de intimação (outros).
-
19/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
-
19/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:28
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
15/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 48864-66.2022.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INGAZEIRA EMBARGADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame.
Embargos de declaração opostos por Condomínio contra acórdão que validou a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa realizada pela COMPESA, com fundamento na ausência de hidrômetro individualizado no imóvel.
O embargante sustenta omissão e contradição na decisão, alegando que não foi considerada jurisprudência pacífica sobre a ilegalidade da cobrança sem medição direta.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao validar a metodologia de cobrança da tarifa de esgoto por estimativa.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a legalidade da cobrança por estimativa, considerando a legislação aplicável e jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.339.313/RJ. 5.
Os embargos visam, na realidade, à rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite nesta via processual.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
10/03/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0048864-66.2022.8.17.2001 Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INGAZEIRA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44482912, no prazo legal.
Recife, 9 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
09/01/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 22:08
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO INGAZEIRA - CNPJ: 41.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:19
Conclusos para o Gabinete
-
22/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004500-39.2022.8.17.2670
Reginaldo Antonio da Silva
Jose Francisco de Arruda Filho
Advogado: Clivio Jose Neto Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/09/2022 23:57
Processo nº 0006937-46.2019.8.17.2480
Paulo Fernando dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Davi Victor Marinho de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2019 18:52
Processo nº 0015367-98.2018.8.17.2810
Robson Ferreira de Arante
Consorcio de Transportes da Regiao Metro...
Advogado: Horacio Neves Baptista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2025 11:40
Processo nº 0001736-41.2023.8.17.3480
Maria da Gloria de Araujo Melo
Municipio de Timbauba
Advogado: Wagner de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2023 21:45
Processo nº 0048864-66.2022.8.17.2001
Condominio do Edificio Ingazeira
Compesa
Advogado: Armando Ribeiro Goncalves Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2022 14:37