TJPE - 0018626-82.2022.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES PERNAMBUCO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CLOVIS BESERRA DE SOUSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:05
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018626-82.2022.8.17.2480 AUTOR(A): CLOVIS BESERRA DE SOUSA SANTOS RÉU: RODOBENS CAMINHOES PERNAMBUCO LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLÓVIS BESERRA DE SOUSA SANTOS em face de RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS PERNAMBUCO LTDA.
Alega o autor, em síntese, ser proprietário de uma Van Mercedes Benz, modelo 313 CDI REVESCAP, placa KGF-4B57, ano 2007, utilizada para realizar transporte alternativo de passageiros entre os municípios de Palmares, Ribeirão e Recife.
Narra que em 10/04/2021 seu veículo parou de funcionar, sendo rebocado até a concessionária ré em 12/04/2021.
Afirma que após 2 dias sem previsão de solução ou orçamento, tentou remover o veículo para outra oficina, momento em que foi impedido pelos funcionários da ré, que exigiam pagamento por "serviços prestados", embora nada houvesse sido realizado.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos: Procuração (ID 120129005), Documento de identificação (ID 120152167), Declaração de pobreza (ID 120152169), Declaração da Associação dos Motoristas atestando o valor da diária de R$300,00 (ID 120152172), Carteira de Habilitação (ID 120152177) e Boletim de Ocorrência nº 21E0160000500 (ID 120152178).
Sustenta que registrou Boletim de Ocorrência e que somente após 45 dias conseguiu retirar o veículo.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 13.500,00, referentes aos 45 dias sem poder trabalhar (R$ 300,00 por dia), além de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A parte ré, em contestação (ID 132905480), nega os fatos narrados na inicial.
Apresenta documentação demonstrando que o veículo permaneceu na concessionária apenas entre 12/04/2021 e 14/04/2021 (2 dias), conforme Ordem de Serviço nº 49755 (ID 132905481).
Esclarece que ao realizar o diagnóstico, constatou que uma das peças adquiridas anteriormente via balcão de vendas havia sido instalada com peças paralelas não originais, o que descaracterizava a garantia conforme política do fabricante.
Afirma que após comunicar tal fato ao autor, o veículo foi liberado sem qualquer cobrança.
Impugna o pedido de justiça gratuita e requer a improcedência dos pedidos, juntando aos autos: Procuração (ID 132905473), documentação societária (IDs 132906734 e 132906735) e documentos comprobatórios da prestação do serviço (ID 132905481).
Em réplica (ID 142933190), o autor reafirma os termos da inicial e alega que a ré juntou documento fraudulento quanto à data de saída do veículo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, o autor apresentou declaração de pobreza (ID 120152169) e comprovou sua condição de motorista autônomo de transporte alternativo, não havendo nos autos elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de retenção indevida do veículo do autor pela ré e consequentes danos materiais e morais.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
A ré, por sua vez, apresentou documentação consistente demonstrando que o veículo permaneceu em suas dependências apenas por 2 dias, sendo liberado sem custos após constatação da impossibilidade de atendimento em garantia devido ao uso de peças não originais na instalação anterior, conforme detalhadamente registrado na Ordem de Serviço nº 49755 (ID 132905481).
Embora o autor alegue fraude nos documentos apresentados pela ré, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar sua autenticidade.
O Boletim de Ocorrência (ID 120152178), por si só, constitui documento unilateral que apenas registra a versão apresentada pelo noticiante, não tendo o condão de comprovar a veracidade dos fatos ali narrados.
Da mesma forma, a Declaração da Associação dos Motoristas (ID 120152172) atestando o valor da diária em R$300,00, embora sirva como início de prova do valor alegadamente perdido, não comprova o período de 45 dias sem trabalho, nem que tal período seria decorrente de ato ilícito da ré.
Destaca-se ainda que o considerável lapso temporal entre o suposto evento (abril/2021) e o ajuizamento da ação (novembro/2022) - mais de 1 ano e 7 meses - enfraquece sobremaneira a versão apresentada pelo autor.
Como bem pontuado pela ré, caso realmente houvesse ocorrido a retenção indevida alegada, seria natural que o autor buscasse a tutela jurisdicional em momento mais próximo aos fatos, visando cessar a suposta ilegalidade.
Neste contexto, não havendo prova da retenção indevida do veículo ou de qualquer outro ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais mesmo aplicando-se a inversão do ônus da prova vez que a promovida junta documentação demonstrando ter ficado com o veículo por apenas 2 dias DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuita da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru/PE, 10 de janeiro de 2025.
P.
R.
I.
CARUARU, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/08/2023 06:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 22:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/08/2023 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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20/04/2023 09:15
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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20/04/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 09:15, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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19/04/2023 18:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:18
Juntada de Petição de requerimento
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10/03/2023 06:35
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES PERNAMBUCO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 12:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/01/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 08:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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30/01/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 08:42
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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30/01/2023 08:42
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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30/01/2023 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 08:45, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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25/11/2022 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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