TJPE - 0144686-14.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE MELO em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
27/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144686-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: ALEXANDRE MARTINS DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194807007, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face de ALEXANDRE MARTINS DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifico que na petição de ID 194726192, a parte autora requereu a desistência da presente demanda. É o que interessa relatar.
DECIDO.
A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos.
Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme o parágrafo único do art. 200, do CPC.
No presente caso, tendo em vista que a desistência foi solicitada antes da citação, faz-se desnecessária a concordância do demandado.
Assim, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Por tratar-se de pedido de desistência, arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 21:02
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/02/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144686-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: ALEXANDRE MARTINS DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192055617, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X, em face de ALEXANDRE MARTINS DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que concedeu um crédito à parte Ré, mediante contrato de alienação fiduciária, para aquisição do seguinte bem móvel: Veículo da Marca VOLKSWAGEN, Modelo: VW/GOL 1.0 GIV, Chassi: n.º 9BWAA05W0BP001499, ano de fabricação: 2010, ano modelo: 2011, cor PRETA, placa: KHD9B14, RENAVAM *02.***.*85-67.
Afirma que o(a) demandado(a) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações devidas, razão pela qual foi constituído(a) em mora, conforme Notificação Extrajudicial acostada aos autos.
Em seguida, expõe as razões e os fundamentos do seu direito e pede que seja determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça ante a ausência de interesse público que justifique o pedido.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Desta feita, provado, por escrito, o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Para tanto, é indispensável a demonstração dos mesmos requisitos das demais medidas antecipatórias, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora, de acordo com o art. 300, §ª 2º e 3º, do CPC.
No presente caso, entendo que resta demonstrada a presença dos dois requisitos, porquanto, a parte autora junta documentos que vêm comprovar as suas alegações, instruindo o feito e oferecendo elementos suficientes para formar o convencimento do juízo.
Isto posto, DEFIRO a liminar requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
Ressalte-se que deve constar no expediente que a parte autora ficará com a guarda dos bens, na qualidade de fiel depositária, até ulterior decisão do Juízo.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Tendo o devedor pago a integralidade da dívida no prazo mencionado, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Independentemente da apreensão do veículo, proceda-se com a citação do demandado.
Declaro que a presente decisão preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/01/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/01/2025 10:00
Expedição de citação (outros).
-
10/01/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 20:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024906-78.2024.8.17.2810
Guararapes Empreendimentos S.A.
Eloiza Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Fabio Gusmao de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/09/2024 16:15
Processo nº 0010288-90.2023.8.17.2640
Rosangela Maria Rodrigues de Almeida
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Pricila Rodrigues de Almeida Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2023 19:52
Processo nº 0138975-28.2024.8.17.2001
Guilherme Carlos Rodrigues Nogueira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2024 14:19
Processo nº 0000065-23.2025.8.17.3250
Claudilene Correia Nascimento
Gc Engenharia e Arquitetura LTDA
Advogado: Eduardo Caique de Medeiros Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 17:06
Processo nº 0143622-66.2024.8.17.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Vitor Dias Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2024 12:43