TJPE - 0141598-02.2023.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo de EDINICE JOSE DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:18
Decorrido prazo de EDINICE JOSE DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:15
Decorrido prazo de EDINICE JOSE DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDINICE JOSE DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141598-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDINICE JOSE DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192280228 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Intimadas para especificação de novas provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 177086873).
Sendo assim, determino a produção de prova pericial grafotécnica para analisar a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
Nomeio o perito, nos termos do art. 465 do CPC, GILSON CARLOS DA CONCEIÇÃO FREITAS, de endereço conhecido da Diretoria Cível, para que proceda à perícia grafotécnica na assinatura da autora EDINICE JOSÉ DE LIMA, aposta no contrato discutido, devendo informar acerca de sua autenticidade.
No caso dos autos, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 1.061) definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário acostado aos autos pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. 2ª Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), REL.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
DJe: 09/12/2021) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo supracitado, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender ao disposto no art. 465, § 2º, do CPC.
Com a sua resposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), iniciando-se pela parte autora.
Em havendo questionamento em torno da proposta de honorários, voltem os autos conclusos; em não havendo, arbitro os honorários no valor proposto pelo perito e, em seguida, independentemente de conclusão, determino a intimação das partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, II e III, do CPC), e da parte ré para, no mesmo prazo, proceder ao correspondente depósito, após o que, proceda-se com a intimação do perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, produzir o laudo, ressaltando-se que deverá o mesmo informar às partes e ao Juízo a data e hora da realização das diligências, conforme dispõe o art. 474 do CPC.
Apresentado o laudo, efetue-se o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo (art. 477, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 05:52
Alterada a parte
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13/01/2025 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:05
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2024 00:53
Decorrido prazo de EDINICE JOSE DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 04:03
Decorrido prazo de EDINICE JOSE DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 10:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141598-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDINICE JOSE DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171301755 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO EDINICE JOSÉ DE LIMA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Narrou que é aposentada pelo INSS e percebeu descontos em seus proventos que, após diligências perante a autarquia, descobriu que se tratara de empréstimo, de R$ 5.512,56, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 134,00, a ser iniciado em julho de 2021, id 150991121.
Disse que não chegou a solicitar o aludido empréstimo e que, diante disso, ajuizou ação perante o juizado especial, tendo esta sido extinta em virtude de questionamento de assinatura no pacto e o magistrado entender pela necessidade de prova pericial, o que é incompatível com o rito dos juizados especiais, processo nº 0054512-51.2022.8.17.8201, id 150991128.
Acrescentou que naquele processo, a parte ré ao contestar, apresentou pacto com assinatura distinta da autora em comparação com seu documento oficial de identificação e da procuração outorgada aos seus patronos, além do que o domicílio da autora jamais foi o que o requerido afirmou ser, contrato de id 150991127.
Negou a contratação e, em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos pelo que requereu expedição de ofício ao INSS.
No mérito, a declaração de inexistência de débito, indenização por dano material em dobro ou alternativamente na forma simples, além de condenação em dano moral que alegou ter experimentado.
Juntou documentos e requereu a gratuidade processual.
Aprecio.
Justiça Gratuita Defiro a benesse da gratuidade processual à autora com fundamento no art. 98 e amparada nos documentos juntados aos autos, extrato de conta bancária e declaração de isenção de imposto de renda, id 150991123 e id Legislação Aplicável A relação jurídica discutida entre as partes é de consumo, Enunciado de Jurisprudência 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras – e como tal entende-se que o ônus da prova recairá sobre o réu. É que ele detém melhores condições para provar a contratação do empréstimo legalmente, art. 373, §1º do CPC, além do que atribuir à autora constitui prova diabólica, o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Tutela de urgência Na hipótese, entende-se ausentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, art. 300, do CPC. É que a urgência não restou caracterizada, já que os descontos provenientes de supostos contrato de empréstimos consignado vem ocorrendo desde julho de 2021, segundo revelou a autora e, muito embora tenha ajuizado anteriormente ação nos juizados especiais, o fato é que a primeira distribuição se dera 04/11/2022 e a outra 09/11/2023, lapso tempo bastante elastecido a descaracterizar a urgência a ser recolhecida.
Diante desse contexto, nego o pedido para suspender os descontos na aposentadoria da autora, originado de empréstimo 817326902, de R$ 5.512,56, id 150991121.
Deixo de designar a audiência a que faz referência o art. 344 do CPC, em virtude da natureza da ação, podendo as partes anunciarem a qualquer tempo transação entre elas a fim de que este juízo possa homologá-la.
Cite-se para contestar, em 15 dias, através da plataforma do Pje, se cadastrado para tanto.
Caso contrário, por carta com aviso de recebimento, sem cobrança das custas postais, ante a gratuidade deferida à autora nessa oportunidade.
Anote-se no mandado as ressalvas do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, à autora para réplica e ciência de eventuais documentos juntados.
Cite-se e intime-se.
Decisão com força de mandado.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2024.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 17:14
Expedição de citação (outros).
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27/05/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 20:38
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:36
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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