TJPE - 0008619-88.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 04:22
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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11/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CINTIA DE OLIVEIRA NAUMOVS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:53
Publicado Sentença (Outras) em 05/02/2025.
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12/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008619-88.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: CINTIA DE OLIVEIRA NAUMOVS DEMANDADO(A): BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o que os tornam admissíveis em sede de juízo de prelibação.
Os embargos de declaração têm como finalidade afastar obscuridades, eliminar contradições no julgado ou suprir omissões sobre pontos em que o juiz deveria ter se pronunciado (art. 48 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.
Pois bem, quanto ao pedido da ré de imposição de multa por litigância de má-fé, embora a pretensão da autora tenha sido rejeitada na sentença, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses caraterizadoras da litigância de má-fé.
A autora apenas exerceu seu direito de ação, buscando direito que acreditada possuir.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na sua totalidade a sentença.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/02/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:06
Expedição de .
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28/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008619-88.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: CINTIA DE OLIVEIRA NAUMOVS DEMANDADO(A): BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de segredo de justiça Rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça, vez que a regra é a da publicidade processual, sendo que não estão configurados, no caso em apreço, nenhuma das exceções do artigo 189 do Código de Processo Civil que autorize a imposição de segredo.
Preliminar de gratuidade da justiça Quanto à impugnação à justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que, no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios.
De outro turno, depreende-se do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que compete ao Colégio Recursal analisar o pedido de gratuidade de justiça, no momento de análise dos pressupostos recursais.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a questão em determinar se houve falha na prestação dos serviços do demandado, promovendo excessivas ligações à requerente, a fim de legitimar o pedido de indenização por danos morais.
Anota-se que embora se trate de relação de consumo e, por isso, aplicável o direito regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e, em especial a inversão do ônus da prova postulado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a demandante não está dispensada do dever de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, competia à parte autora, para a procedência da ação, comprovar os fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora a parte autora sustente que o réu teria realizado ligações excessivas e insistentes, inexiste nos autos prova de que as ligações mencionadas pela demandante sejam oriundas do réu.
Ademais, o demandado, em sua contestação, informou seus números de telefone oficiais, os quais não correspondem àqueles apresentados pela demandante nos documentos anexados.
Dessa forma, não é possível atribuir ao demandado a responsabilidade pelas supostas ligações.
Portanto, não vislumbro a existência da ilegalidade apontada na inicial.
A despeito de ônus da prova do fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor recair sobre o réu, a prova mínima da causa de pedir incumbe a parte requerente, na forma do inciso I do artigo 373 do CPC.
Como se sabe, a dicção do art. 373, do CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Essas atribuições servem de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor analisar a controvérsia, mormente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos.
Desse modo, incumbe ao julgador, na formação do seu convencimento, analisar o conjunto probatório como um todo e, uma vez constatando que a prova nos autos é desfavorável a quem tenha que produzir, deve considerá-la quando da formação do seu convencimento.
Garante-se, com isso, a título de argumentação, por meio de um critério objetivo e seguro, o julgamento quando quaisquer das partes não se desincumbir do seu ônus probante fixado pela legislação processual pátria, ainda que pairem dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos.
No caso em foco, entendo que a autora não demonstrou a ilegalidade apontada da inicial, motivo pelo qual tenho como improcedentes os pedidos.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 17/12/2024 10:57, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/12/2024 10:44
Expedição de .
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16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:00
Expedição de .
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17/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:28
Expedição de .
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06/09/2024 12:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:47
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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