TJPE - 0041357-18.2023.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:22
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0041357-18.2023.8.17.2810 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO(A): DEIVSON SALES ANTUNES INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N.º 0041357-18.2023.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO: DEIVSON SALES ANTUNES RELATOR: DES.
JOSE SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0041357-18.2023.8.17.2810, movida pelo apelante em face de DEIVSON SALES ANTUNES, ora apelado.
Em sentença (ID 38935258), o Juízo de 1º Grau extinguiu a Ação sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, após a devida intimação, não se manifestou acerca da diligência de busca e apreensão frustrada e não ofereceu os elementos necessários para a citação da parte requerida, evidenciando-se a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais (ID 38875032), o apelante defende, em suma, que não seria cabível a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição (art. 485, IV, CPC), mas, se fosse o caso de extinção, o fundamento aplicável seria abandono de causa (art. 485, III, CPC), o que exigiria a intimação pessoal do apelante para dar prosseguimento à ação.
Destaca que forneceu os meios para cumprimento da medida, no entanto, o endereço não fora diligenciado, pois, o mandado fora devolvido pelo oficial de justiça sob a justificativa de que decorreram mais de 20 (vinte) dias sem qualquer contato da parte autora ou do depositário para a realização da audiência.
Argumenta que não houve oportunidade de requerer a conversão da demanda em execução, ou a realização da citação por edital, para viabilizar a recuperação do crédito pela penhora online.
Afirma que peticionou nos autos indicando os meios e requerendo o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, para tentativa de cumprimento antes da sentença.
Pugnou pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença, para que seja dado o devido prosseguimento à ação.
Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N.º 0041357-18.2023.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO: DEIVSON SALES ANTUNES RELATOR: DES.
JOSE SEVERINO BARBOSA VOTO DO RELATOR Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O Apelante moveu a ação requerendo a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, visto que o Requerido estaria inadimplente com relação ao pagamento das parcelas do financiamento.
Determinada a busca e apreensão, o oficial de justiça devolveu o mandado, conforme certidão cujo trecho reproduzo abaixo: CERTIFICO que, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão e Citação (Id. 155047801), referente ao processo Nº 0041357-18.2023.8.17.2810, compulsei os autos e decorreram mais de 20 dias sem qualquer contato da parte autora ou seu depositário com este oficial para realização da diligência.
Assim, em homenagem ao Art. 11, IV, da IN Conjunta 04 de 22 de maio de 2023, DEVOLVO O MANDADO SEM CUMPRIMENTO. (Grifo nosso) Foi proferido ato ordinatório de ID 38935255, em que se determinou a intimação do Autor para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
O banco recorrente não se manifestou, deixando correr in albis o prazo estabelecido.
O Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15[1].
Note-se que a intimação era para que o apelante se manifestasse sobre a devolução do mandado diante da inércia do autor ou do depositário em procurar o oficial de justiça para viabilizar o cumprimento.
Ressalto que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no exercício de suas funções, promulgou a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, estabelecendo normas sobre a execução de mandados.
O art. 11, da citada IN, regulamenta especificamente os mandados de busca e apreensão, nos seguintes termos: Art. 11 O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: I - o mandado judicial será expedido no sistema eletrônico (PJe) ou Judwin e deverá conter: ( a ) nome e qualificação das partes, com endereço completo do(a) citando(a) e do local da diligência; ( b ) identificação do veículo constante no processo, tais como marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa; ( c ) a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário, autorizado pelo juízo; II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; III- fica proibida, em qualquer hipótese, ao(às) Oficiais/Oficialas de Justiça, responsáveis pelo cumprimento do mandado, conduzir o veículo objeto da apreensão; IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento; V- o (a) Oficial/Oficiala de Justiça certificará o cumprimento do mandado, indicando o local onde foi efetivada a medida, e lavrará o auto de busca e apreensão, descrevendo, minuciosamente, os bens, especificando suas características, tais como, marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, dentre outras que se mostrem relevantes, sendo facultada a juntada de fotos, devendo o auto ser assinado pelo(a) fiel depositário(a) constituído(a) nos autos e pelo(a) Oficial/Oficiala de Justiça subscritor(a) com a devida identificação de seu nome. (Grifo nosso) Conclui-se, pela leitura do inciso IV acima destacado, que são imprescindíveis a atuação e a presença do fiel depositário, devidamente nomeado e habilitado nos autos, para acompanhar a diligência e possibilitar sua execução, o que não ocorreu no caso em questão.
Analisando os autos, vê-se que o Autor, devidamente intimado para falar sobre a certidão do Oficial de Justiça, não se manifestou, mantendo-se inerte.
Não fez nenhum requerimento no sentido de dar andamento ao feito, apesar de ter assim afirmado nas razões da Apelação.
Assim, deixou de promover a citação do réu e a consequente apreensão do veículo.
A inércia do autor em contatar o oficial de justiça para promover a busca e apreensão, nos termos do inciso IV, do artigo 11 da Instrução Normativa Conjunta n° 04/TJPE, implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não se trata de extinção do processo por abandono de causa, hipótese em que se faria necessária a anterior intimação pessoal.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
NÃO CONFIGURADO ABANDONO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CONTATADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É desnecessária a intimação pessoal do autor quando não configurado o abandono processual, isto é, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 2 - A inércia do autor diante da diligência lhe incumbia, qual seja, contatar o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 11, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta n° 04/TJPE, culmina na extinção do feito sem resolução do mérito. 3 - Recurso não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL 0003120-71.2023.8.17.2370, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 28/03/2024, DJe ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOMEAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DO DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSO PROVIDO. (...). 3.
Por seu turno, o art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de maio de 2023, estabelece que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo deverá ser acompanhado do depositário nomeado pela parte autora, o qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo (inciso II). 4.
Portanto, a apreensão do veículo deve ser realizada em conformidade com a precitada Instrução Normativa, cabendo ao autor ou ao seu representante legal entrar em contato com o Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído (art. 11, inciso IV). (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000922-08.2022.8.17.9480, Rel.
MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 31/07/2023, DJe ) Desse modo, a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em seus termos.
Deixo de majorar honorários, visto que não foram estabelecidos no 1º grau por não haver citação.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) [1] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N.º 0041357-18.2023.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO: DEIVSON SALES ANTUNES RELATOR: DES.
JOSE SEVERINO BARBOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/TJPE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito, sob o fundamento que a parte autora não se manifestou acerca da diligência frustrada e não forneceu elementos para citação do requerido, após devida intimação 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a inércia do apelante em promover os atos necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, mais especificamente, o contato da parte autora ou do depositário com o oficial de justiça nos termos do art. 11, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE, configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito se justifica pela falta de atuação do autor em contatar o oficial de justiça para cumprimento do mandado, e pela ausência de manifestação posterior, no sentido de viabilizar da busca e apreensão, conforme previsto no art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE. 4.
Tal circunstância configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV do CPC), qual seja, ausência de citação, dispensando-se a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono de causa (art. 485, III do CPC). 5.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0041357-18.2023.8.17.2810, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Regional de Recife do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 18 de dezembro de 2024 Magistrado -
10/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 06:18
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 21:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:19
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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