TJPE - 0003496-62.2021.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 21:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREU E LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:04
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
10/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003496-62.2021.8.17.2100 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA EXECUTADO(A): ISRAEL & LUIZ LOCACAO E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA em face de ISRAEL & LUIZ LOCACAO E TURISMO LTDA – ME objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
O feito se encontra em tramitação até a presente data sem a efetiva constrição de bens.
Manifestação da parte executada ao ID 184158878.
Registre-se que foram efetuadas diligências com vistas à localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Como relatado, o MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada (ID 91458282), cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta à hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizados bens penhoráveis, FLAGRANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Ademais, o art. 5º da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, expedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, aduz: Art. 5º Nas comarcas em que o município não tenha firmado Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional, a autoridade judiciária deverá sentenciar, imediatamente, os processos etiquetados pela Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIC, adotando-se o movimento TPU/ CNJ extinção sem julgamento do mérito por ausência de condição da ação (Cód. 461), consoante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Por fim, indefiro os pedidos de penhora ao ID 184158878.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Cumpra-se.
Abreu e Lima, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/07/2023 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/03/2023 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/01/2023 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/12/2022 14:15
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2022 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2022 22:56
Juntada de Petição de outros (petição)
-
04/02/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:12
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
03/02/2022 14:12
Expedição de citação.
-
03/02/2022 14:12
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052541-36.2024.8.17.2001
Omar Cesar Ramos da Silva Neto
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Higinio Luis Araujo Marinsalta
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2025 13:42
Processo nº 0036037-91.2020.8.17.2001
Vilma Monteiro dos Santos
Jose dos Santos Lima
Advogado: Natalia Fortes Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2020 16:31
Processo nº 0000577-76.2015.8.17.0430
Evaldo Ferreira de Souza Filho
Evaldo Ferreira de Souza
Advogado: Emerson Eric Santos da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2015 00:00
Processo nº 0001460-42.2024.8.17.2100
Banco Itaucard S/A
Maria Jose da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2024 10:14
Processo nº 0000524-62.2022.8.17.2140
Joel de Almeida Lins
Elizan Maria da Silva
Advogado: Tatiane Francielle Neves dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/06/2022 15:32