TJPE - 0002169-93.2023.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOCELINY CAVALCANTE RAMOS DE CARVALHO CAMBOIM em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Praça Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO-PE, CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002169-93.2023.8.17.2300 REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA LOPES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, cientifico a parte Requerente da expedição do Alvará de ID 202830405.
BOM CONSELHO, 14 de maio de 2025.
LUANA ERICA DE MELO ARAUJO GAMA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE -
14/05/2025 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:36
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002169-93.2023.8.17.2300 REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA LOPES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA. - Relatório.
Trata-se de requerimento para expedição de Alvará Judicial formulado por ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada regularmente habilitada.
Narra a inicial que o genitor da requerente, o Sr.
João Ferreira, faleceu no dia 23 de abril de 2019, deixando 05 (cinco) filhos.
Afirma a requerente que seus irmãos renunciam os valores em seu favor, conforme termos de renúncia anexos.
Oficiada a Gerência Executiva do INSS, esta informou da existência de valores a receber de titularidade do falecido (id. 160409392).
Declaração de inexistência de dependentes no Id 160239491.
Conforme certidão de Id 149714135 o falecido não deixou bens e era casado com Maria do Socorro Ferreira Lopes, genitora da autora, também falecida, de acordo com a certidão de Id 149714139. É o relatório, na essência.
Decido. - Fundamentação.
Confirmo o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, notadamente pela inexistência de elementos nos autos capazes de afastar os pressupostos de sua concessão.
A pretensão encontra respaldo na previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, que versa independer de inventário ou arrolamento o pagamento de valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
Assinale-se que a própria lei de regência remete ao pagamento dos valores aos dependentes habilitados junto à previdência social, ou, na falta destes, aos sucessores legítimos, em quotas iguais.
No presente caso, a autora comprovou ser herdeira da de cujus , sendo, pois, parte é legítima.
Nesse sentido, estando os autos devidamente instruídos com a documentação necessária para o levantamento dos numerários, o deferimento do pedido de expedição do alvará é medida que se impõe. - Dispositivo.
Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, de modo que DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores pela requerente, referentes aos resíduos do benefício previdenciário deixados por JOÃO FERREIRA, CPF: *49.***.*56-68, perante o INSS, podendo a autarquia previdenciária disponibilizar o valor mediante transferência para conta direta em favor da beneficiária ou outra medida que não importe, necessariamente, reserva de jurisdição.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data informada no sistema.
Cecília Kelner Silveira.
Juíza Substituta.
BOM CONSELHO, 10 de janeiro de 2025.
MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
10/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:33
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:55
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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21/12/2023 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA FERREIRA LOPES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*60-44 (REQUERENTE).
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27/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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27/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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